COVID-19: Despejo e proteção dos arrendatários – Alteradas regras do arrendamento

Através da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, foram alteradas as regras sobre proteção do arrendamento no âmbito das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.

As alterações têm efeitos a 9 e a 12 de março, conforme a matéria.

As regras anteriores previam a suspensão da produção de efeitos dos despejos e da execução de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente do executado, e a proteção dos arrendatários que ficassem em situação de fragilidade por falta de habitação própria se fossem despejados por via de decisão judicial final a proferir.

Com efeitos a 9 de março, em matéria de despejo, durante a situação excecional estão suspensas:
▪ as ações de despejo;
▪ os procedimentos especiais de despejo; e
▪ os processos para entrega de coisa imóvel arrendada;

nas seguintes circunstâncias:
▪ quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (por força da decisão judicial final a proferir); ou
outra razão social imperiosa. (NOVO)
Com efeitos a 12 de março ficam suspensos durante a vigência das medidas excecionais e até 60 dias após a sua cessação:
▪ a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; (NOVO)
▪ a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (NOVO)
▪ o prazo de seis meses indicado no Código Civil para restituição de prédio em casos de caducidades de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais;
(NOVO)
▪ a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
▪ a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

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