OE 2020: alterações no IMI

As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020, artigo 352.º) no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são mais extensas do que as inicialmente previstas na proposta governamental.
Assim, relativamente aos prédios rústicos, passam a incluir-se os que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos pecuários, além dos já consagrados rendimentos agrícolas e silvícolas.

Desta forma, passam a ser considerados também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.

Trata-se de inovação relativamente à proposta do Governo.

Por outro lado, relativamente à isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, além dos contribuintes que se encontram a residir em lares de terceira idade, passam também a poder beneficiar desta isenção os sujeitos passivos que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontrem a residir em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau (NOVO),desde que provem que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.

Esta medida também não constava da proposta governamental.

Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Nos casos de prédios dotados de autonomia económica, quando for aplicável o método do custo adicional do valor do terreno para determinar o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios da espécie «outros», o terreno a considerar corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

No que respeita aos prédios inscritos em mais do que uma freguesia, determina-se agora que o prédio urbano e não vedado é inscrito na freguesia onde esteja situado o maior número de construções, respetivamente. Relativamente aos prédios rústicos e não vedados, são inscritos na freguesia onde esteja situada a maior área.

Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística
Relativamente aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, os municípios têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção.

Passam a ser incluídos nesta comunicação os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística.

Estes passam a estar sujeitos a uma taxa agravada para o sêxtuplo em cada ano subsequente, em mais 10%; tendo este agravamento o limite máximo o valor de 12 vezes a taxa máxima.

Prazo de pagamento do imposto e garantias
As duas alterações que analisamos de seguida não constavam da proposta governamental.

Assim, estabelece-se agora que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam da possibilidade de pagar o imposto em prestações, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

Esta regra aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Por outro lado, altera-se também a contagem dos prazos de reclamação no âmbito das garantias. Assim, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto. Na versão anteriormente em vigor, contavam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.