Serviços de Terapêuticas Não Convencionais sem IVA

O Parlamento aprovou na sexta-feira passada, dia 23 de setembro (Projecto de Lei n.º 301/XIII, de 16.09.2016 (BE), a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas terapêuticas não convencionais (TNC), com votação favorável às iniciativas do Bloco de Esquerda (BE), do CDS-PP e do PSD. Pelo caminho ficou o projeto de lei do PAN (Pessoas-Animais-Natureza) que pretendia enquadrar as TNC na Lei de Bases da Saúde.

Depois de concluído o processo legislativo e da publicação do futuro diploma, as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais serão isentas de IVA, sendo o respetivo código alvo de alteração nesse sentido.

As TNC incluem hoje a acupuntura, a fitoterapia, a homeopatia, a medicina tradicional chinesa, a naturopatia, a osteopatia e a quiropraxia.

Alteração ao Código do IVA
O Código do IVA deverá ser alterado prevendo a isenção de IVA mas apenas deverá entrar em aplicação com o Orçamento do Estado para 2017.
Nos termos agora aprovados no Parlamento, serão isentas do imposto:
– as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, bem como no exercício das profissões TNC reconhecidas;
– as prestações de serviços médicos, terapêuticos não convencionais e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

Extinção de procedimentos e liquidações pendentes
Com as novas regras a aprovar pelo Governo, o Parlamento incluir ainda a extinção dos procedimentos inspetivos pendentes e a anulação dos atos de liquidação com efeitos logo no dia seguinte ao da publicação da nova lei, que constam do projeto do BE.

Assim, os procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação adicional de IVA, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das TNC devem vir a ser considerados extintos e considerar-se anulados os atos de liquidação adicional de IVA, bem como os atos de autoliquidação de IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das TNC reconhecidas.

Fim do IVA nas TNC
A lei que regulou esta matéria em 2013 definiu o acesso e exercício das profissões de TNC no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mas deixou dúvidas quanto aos profissionais abrangidos. Na prática, atualmente, são isentos de IVA os serviços de acupuntura realizadas por médicos mas não estão se forem prestados por profissionais de TNC. Por outro lado como não existe um CAE específico para as TNC existe dualidade de critérios relativamente ao enquadramento em sede de IVA aquando da inscrição dos profissionais nas diversas Repartições de Finanças.

Um Ofício da AT prevê desde agosto de 2015 que o enquadramento legal das TNC não lhes confere uma equiparação a profissões paramédicas nem o Código do IVA reconhece qualquer isenção que contemple estas atividades. O seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que, segundo o entendimento vigente da AT a prestação de serviços efetuada pelos profissionais de TNC está sujeira a IVA à taxa normal de 23%.

Os documentos aprovados preveem que o Governo assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária (AT) relativamente à cobrança retroativa do IVA às prestações de TNC.

Para evitar as situações de discriminação entre profissionais cuja atividade está já regulamentada e até de risco para a viabilidade económica e financeira de inúmeras clínicas e consultórios de TNC, foi aprovada a nulidade da interpretação feita pela AT relativamente à cobrança retroativa do IVA às prestações de serviços das TNC quando prestadas por profissionais das TNC reconhecidos pela Administração Central de Sistemas de Saúde (ACSS).

É agora preciso que o Governo legisle nesse sentido.
O regime tributário em sede de IVA deve ser neutral e não discriminar em função de o ato ou serviço ser praticado por médico, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das TNC que exerça a sua atividade ao abrigo da lei que regula estas terapias.

Assim, exclusivamente para efeitos do regime tributário em sede de IVA, as profissões referidas devem ter tratamento equiparado às profissões paramédicas, ao contrário do que tem sido entendimento do Fisco.

Devem ser reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia e medicina tradicional chinesa.

 
Fonte: Boletim Empresarial