Selo: alterados procedimentos de pagamento de retenções – Novas regras definidas pela Autoridade Tributária

Através do Ofício-circulado n.º 90029/2020, de 26 de março, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio esclarecer como deve ser efetuada a entrega da guia multi-imposto relativa ao Imposto do Selo, até janeiro de 2021.

Assim, de forma a facilitar e acautelar os futuros procedimentos dos serviços, a AT estabelece que têm de ser submetidas em separado a guia multi-imposto relativa a operações e factos sujeitas a IS. Assim, as declarações de pagamento relativas a IS deverão ser autonomizadas das declarações de pagamento de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC).

Além disso, e tal como já determinado anteriormente pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), a obrigação de liquidação e pagamento do IS referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e as restantes obrigações devem ser cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

A AT divulgou ainda os códigos que têm de ser obrigatoriamente utilizados desde 1 de janeiro de 2020.

Âmbito
O Orçamento do Estado para 2018 alterou o Código do Imposto de Selo (CIS), introduzindo a obrigação de apresentação de uma declaração discriminativa, de modelo oficial, pelos sujeitos passivos daquele imposto.
No entanto, essa obrigação declarativa só veio a ser regulamentada com a aprovação do correspondente modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Esta declaração deveria ter sido entregue em janeiro deste ano, mas como o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) reconheceu existirem constrangimentos tecnológicos que impossibilitaram a plena funcionalidade do sistema aplicacional de suporte à DMIS, determinou que o prazo de entrega das obrigações declarativas e de pagamento relativas às DMIS de janeiro e fevereiro de 2020, fosse alargado de 20 de fevereiro e 20 de março de 2020, respetivamente, para 20 de abril de 2020 em ambos os casos.

No entanto, dadas as atuais medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica (Coronavírus – COVID 19), a AT e as empresas têm de mobilizar os seus processos tecnológicos e informáticos e recursos humanos para outras necessidades mais prementes por forma a garantir o regular funcionamento da sua atividade neste contexto de emergência de saúde pública.

Assim, tal como estabelecido pelo SEAF no passado dia 24 de março, a AT vem esclarecer que a nova DMIS apenas será aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a IS realizados a partir de 1 de janeiro de 2021.

A obrigação de liquidação e pagamento do IS respeitante aos meses de 2020 pode ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, ou seja, mediante preenchimento e submissão da guia multi-imposto, a qual volta temporariamente a incluir o IS.

Até 20 de janeiro de 2021, os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a  operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo.

A obrigação de liquidação e pagamento do IS referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e as restantes obrigações devem ser cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Embora a declaração até janeiro de 2021 seja feita através da guia multi-imposto, e de forma a facilitar e acautelar os futuros procedimentos dos serviços, a AT estabelece que têm de ser submetidas em separado a guia multi-imposto relativa a operações e factos sujeitas a IS. Assim, as declarações de pagamento relativas a IS deverão ser autonomizadas das declarações de pagamento de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).