OE 2020: majoração do montante do subsídio de desemprego – Subsídio por cessação de atividade

A Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020 (OE 2020), artigo 145.º, que entrou em vigor a 1 de abril, estabelece uma regra relativa à majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, em tudo semelhante às adotadas em anos anteriores.

Assim, o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

▪ quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo – esta majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;

▪ quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Esta majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição, e aplica-se aos beneficiários:
▪ que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de abril de 2020;
▪ cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes a 1 de abril de 2020;
▪ que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência deste Orçamento do Estado.