Segurança Social paga 3 meses de creches – Valores pagos vão ser devolvidos

De acordo com a Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, o Estado vai assumir o pagamento da comparticipação familiar cobrada pelas creches ou creches familiares com acordos de cooperação com a Segurança Social desde 1 de setembro; as mensalidades entretanto cobradas entre 1 de setembro e 25 de novembro serão devolvidas pelas instituições às famílias.

A medida segue o previsto no Orçamento do Estado para 2020 sobre a gratuitidade da frequência de creche, alterando também o regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos equipamentos sociais.

A portaria entra em vigor a 25 de novembro, e produz efeitos a 1 de setembro, atendendo ao atual contexto de diminuição dos rendimentos das famílias provocada pelos efeitos da pandemia por COVID-19.

A medida de gratuitidade da frequência de creche é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social no âmbito do sistema de cooperação.

Estão abrangidas as crianças cujos agregados familiares se enquadrem:
▪ no primeiro escalão de rendimento da comparticipação; e
▪ no segundo escalão, a partir do segundo filho.

O Governo estima que 49.000 crianças sejam abrangidas por esta medida.
A gratuitidade será alargada a todas as crianças pertencentes ao segundo escalão de rendimento da comparticipação familiar no próximo ano.

Compensação financeira

O regulamento das comparticipações familiares, na resposta social «Creche, Creche Familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres, passa a prever o pagamento, pelo Instituto da Segurança Social, do valor que seja devido, em creche e creche familiar, pelos agregados familiares que se enquadram no 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e no 2.º escalão, para o segundo ou mais filhos.

Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelo 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e pelo 2.º escalão, a partir do segundo filho, no ano letivo de 2020-2021, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data de 1 de setembro.

O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social.

A referida comparticipação familiar corresponde ao valor que se encontra em vigor, em cada resposta social, a 1 de setembro, calculado nos termos do regulamento e deve ser inferior ao valor da comparticipação mínima cobrada no escalão que lhe sucede.

Para efeitos da aplicação da comparticipação ao segundo ou mais filhos do 2.º escalão de rendimento, compete às instituições verificar e reportar a informação no sistema.

A compensação financeira pode ser objeto de atualização anual até ao limite da percentagem da atualização da comparticipação da segurança social nas respostas abrangidas.

Os serviços da segurança social competentes validam o valor da comparticipação familiar submetido, de acordo com a tabela de comparticipações em vigor.

A Segurança Social emite às IPSS ou entidades equiparadas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as orientações específicas sobre a submissão da frequência mensal.

As IPSS ou legalmente equiparadas procedem à devolução dos valores cobrados às famílias, referentes às comparticipações familiares, desde o mês de setembro até 25 de novembro.