Impostos e segurança social: pagamento adiado – Medida aplica-se apenas a PMEs e independentes

De acordo com o Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, foi estabelecida a possibilidade de pagamento a prestações do IVA no mês de novembro de 2020 e de contribuições para a segurança social referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.

Trata-se de um regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas.

IVA

No mês de novembro de 2020, a obrigação do regime mensal e trimestral do IVA que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:
▪ até ao dia 30 de novembro de 2020; ou
▪ em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

Neste último caso, as prestações mensais relativas a estes planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
▪ a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
▪ as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias.
A classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Relembramos que o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) recentemente alterou o calendário fiscal relativamente ao IVA.

Segurança Social

Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa.

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:
▪ nos meses de julho a setembro de 2021;
▪ nos meses de julho a dezembro de 2021.
No entanto, esta possibilidade não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

Este diferimento extraordinário não tem de ser requerido. Assim, as as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.