Proteção de investimentos – Acordo entre Portugal e Angola

Através do Aviso n.º 1/2022, de 13 de janeiro, entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2021 o Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em
Luanda a 16 de julho de 2021.

Esse Acordo de Revisão altera o Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (APPRI), de 2008, que pretendia proteger os
investimentos realizados no território angolano e no território português por nacionais da outra parte,
através da atribuição de garantias substantivas e processuais, designadamente:
o direito a compensação por perdas, em casos de expropriação, guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou outras situações consideradas similares pelo direito internacional;
salvaguardas no processo de transferências de lucros; ou
mecanismos para dirimir eventuais diferendos entre investidores e uma das partes.

O APPRI, na sua versão original, não entrou em vigor, uma vez que as autoridades angolanas não concluíram os respetivos procedimentos internos.

O Acordo de Revisão do APPRI agora em vigor consagra várias alterações.

Assim, a expressão investimento designa todos os ativos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento, não incluindo dívida pública emitida por uma das Partes ou por uma entidade pública de uma Parte.

Este Acordo aplicase a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos e/ou reclamações que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de forma a impedir uma Parte de exercer os seus direitos e de cumprir as suas obrigações como membro de um acordo de integração económica, como seja a União Europeia e a Zona de Comércio Livre Continental Africana, ou a obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos qualquer benefício, presente ou futuro, tratamento, preferência ou privilégio decorrente da participação em tal acordo.

Relativamente à resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte, estabelecese que um tribunal arbitral constituído ao abrigo do número anterior deverá decidir o diferendo em conformidade com este Acordo, bem como com as regras e princípios de direito internacional.

O tribunal arbitral não é competente para se pronunciar sobre a legalidade de uma lei, um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa ou qualquer outro tipo de medida suscetível de constituir uma violação deste Acordo, nos termos do direito interno da Parte no diferendo.

As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional, designadamente da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958.

Relativamente aos árbitros, esclarecese que deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito internacional público, de preferência em direito internacional do investimento.

Se uma Parte no diferendo considerar que um árbitro tem um conflito de interesses, deverá enviar a notificação de recusa ao SecretárioGeral do Tribunal Permanente de Arbitragem, bem como os respetivos fundamentos, no prazo de 15 dias, a contar da data de constituição do tribunal ou da data em que teve conhecimento dos factos relevantes, se estes factos não tiverem podido razoavelmente ser conhecidos aquando da constituição do tribunal.

A decisão sobre qualquer proposta de recusa de um árbitro deverá ser tomada no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação de recusa, desde que ambas as Partes no diferendo e o árbitro tenham tido oportunidade de apresentar observações.

A vaga resultante da recusa ou demissão de um árbitro deverá ser imediatamente preenchida.

No que respeita às regras de conduta dos árbitros, qualquer candidato ou árbitro deve respeitar os princípios deontológicos, demonstrar esse respeito e observar elevados padrões de conduta, de modo a preservar a integridade e imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios.