Prorrogadas moratórias bancárias – Prazo suplementar até 31 de dezembro

Foi publicada a Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prevê uma prorrogação suplementar, até 31 de dezembro, das moratórias bancárias.

O diploma entra em vigor a 31 de julho.

Esta prorrogação suplementar pode aplicar-se aos beneficiários do regime de moratória por período adicional e aos beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020.

Quem pretenda beneficiar da prorrogação deve comunicá-lo às instituições bancárias no prazo mínimo de 20 dias antes da data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.

As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, são alteradas, acrescentando-se esta prorrogação suplementar.

A prorrogação deve cumprir a reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19. Mas esta medida da EBA não foi ainda tomada.

As primeiras orientações foram emitidas em abril de 2020 e, entretanto, atualizadas por duas vezes, o que permitiu alterações às regras nacionais relativas às moratórias em duas vezes, em junho com uma extensão da moratória por mais seis meses, o alargamento de potenciais beneficiários e do âmbito das operações de crédito que podem ficar sujeitas a moratória, e em dezembro de 2020 que permitiu a reativação da moratória bancária, permitindo novas adesões até 31 de março de 2021 e por um período máximo de nove meses, a contar da data dessa adesão.

Prorrogação suplementar para quem tem moratória por período adicional

A moratória por período adicional vigora por um ano; começou a 30 de setembro de 2020 e termina 30 de setembro deste ano. São entidades beneficiárias as que, a 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social; beneficiam da prorrogação suplementar e automática por seis meses, entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

Desde 1 de abril de 2021, respeita exclusivamente à suspensão do reembolso de capital, salvo contratos de crédito de pessoas singulares e de empresas com atividade em CAE específicos, que beneficiam também de suspensão de juros, comissões e outros encargos.

Quem beneficie da moratória por período adicional beneficia da prorrogação suplementar de 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente quanto à suspensão do reembolso de capital, desde que:
▪ sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:
– crédito hipotecário;
– locação financeira de imóveis destinados à habitação; e crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;
▪ sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

Assim quem beneficiava ainda da suspensão de juros, comissões e outros encargos que o regime da moratória por período adicional previa, deixará de beneficiar.

Prorrogação suplementar para quem tem adesões posteriores a 30 de setembro 2020

Os beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020 beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas – da data em que cessariam até 31 de dezembro de 2021 – também exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, quando sejam contraparte das mesmas operações de crédito:
▪ sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:
– crédito hipotecário;
– locação financeira de imóveis destinados à habitação; e crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;
▪ sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

No âmbito do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, as entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, puderam aderir a essas medidas (incluindo a extensão de maturidade dos créditos) desde que comunicassem até 31 de março de 2021 a intenção de aderir.

O período de aplicação das medidas está limitado a nove meses contados da data dessa comunicação. A data relevante para aferir que a entidade não está em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, e não se encontram em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, é 1 de janeiro de 2021. Também puderam aderir a este regime as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiassem ou tivessem beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses, podendo beneficiar pelo período restante até aos nove meses.

Elementos associados aos contratos

À semelhança do que já se prevê, a prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo:
▪ aplicação de forma automática no caso de empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, sem necessidade de autorização prévia das entidades beneficiárias;
▪ no caso de créditos com colaterais financeiros, as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses;
▪ prorrogação das garantias (seguros, de fianças e/ou de avales e outras) não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade, sendo plenamente eficazes e oponíveis a terceiros; o respetivo registo, quando necessário, deve ser promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Governo aprovou proteção adicional para crédito à habitação

No Conselho de Ministros o Governo aprovou um decreto-lei que permite às pessoas singulares beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Para reforçar a proteção dos clientes bancários, as instituições financeiras não poderão agravar a taxa de juro dos contratos de crédito – abrangidos ou não por moratória – no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI.

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação beneficiam de um período mínimo de 90 dias durante o qual as instituições financeiras não podem terminar o contrato ou intentar ações judiciais.

Até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.