Orçamento Suplementar e apoios ao arrendamento – Medidas abrangem arrendamento habitacional e não habitacional

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020, entrou em vigor no dia 25 de julho, contém uma nova norma relativa ao apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Orçamento do Estado Suplementar para 2020), artigo 168.º-A e 168.º-B)

Arrendamento não habitacional

Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

Recordamos que na semana passada foi aprovado um diploma que altera as regras relativas à moratória de rendas comerciais.

Arrendamento habitacional

Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos legalmente previstos, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I.P.

Por seu lado, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos legalmente previstos, e cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I.P., podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros a essa entidade, para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS, ou seja, em 2020, 438,81 euros.

As moratórias e os empréstimos referidos são concedidos pelo IHRU, I.P., ao abrigo das suas atribuições, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU,I.P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação.

O IHRU, I.P., terá de elaborar um regulamento com as condições de concessão da moratória, que atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação.

Apoio financeiro para arrendamento habitacional

O apoio financeiro aos arrendatários habitacionais, aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, aos respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra de rendimentos legalmente prevista, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao IAS, ou seja, em 2020, 438,81 euros.

Este empréstimo é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações referidas, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão.

De qualquer forma, os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.

Sempre que o IHRU, I. P., verifique, neste prazo, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.