Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II – Orçamento estabelece medida especial

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020, em vigor desde dia 25 de julho, criou um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, que produz efeitos desde dia 1 de julho (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Orçamento do Estado Suplementar para 2020), artigos 16.º e 25.º e anexo V).

O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo.

Esta dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução referida as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do 12º mês seguinte.

Despesas de investimento elegíveis

Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, ou no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, as efetuadas desde o início do referido período até ao final do 12.º mês seguinte, designadamente: ▪ as despesas com projetos de desenvolvimento; ▪ as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Para estes efeitos, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais: – as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo; – o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; – as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos do Código do IRC (uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra).

Para efeitos das despesas com projetos de desenvolvimento, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

Beneficiários

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: ▪ disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; ▪ o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; ▪ tenham a situação tributária regularizada; ▪ não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no Código do Trabalho.

Regime especial de tributação de grupos de sociedades

Sendo aplicável o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução referida: – efetua-se ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos, com base na matéria coletável do grupo; – é feita até 70 % do montante referido e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o RETGS.

A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, aplica-se o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que estabelece que é transmissível, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por ato ou contrato fiscal, a pessoas coletivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

Não cumulação com outros regimes

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Obrigações acessórias

A dedução do benefício fiscal agora criado é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução referida, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Não se aplica a este regime a limitação prevista no Código do IRC, que estabelece que o imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais.

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.