Pagamento em prestações de dívidas fiscais e à segurança social – Orçamento suplementar estabelece regime excecional de pagamento

As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado Suplementar ao Orçamento do Estado para 2020 criaram um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Orçamento do Estado Suplementar para 2020), artigo 17.º).

O referido Orçamento foi publicado no dia 24 de julho, e entrou em vigor no dia 25 de julho.

Estão abrangidas as dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.

Assim, nos planos prestacionais relativos às dívidas referidas, o pagamento da 1ª prestação é efetuado no 3.º mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

Aplica-se a estes pagamentos em prestações a regra que estabelece que um contribuinte tem a sua situação tributária regularizada quando esteja autorizado a efetuar o pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída. À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Por outro lado, quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir as dívidas referidas, pode requerer, respetivamente, a essas entidades, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

Se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

A reformulação do plano prestacional agora prevista não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente no dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.