OE 2020: alterações nos benefícios fiscais

Entrou em vigor no dia 1 de abril o Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020, artigo 356.º), que altera várias regras do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Assim, o Governo tinha proposto o fim da isenção de IMI para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

No entanto, essa proposta não passou, o que significa que a referida isenção continua em vigor.

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e a PMEs
Aplica-se uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável (antes, 15.000 euros) às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa.

Por outro lado, estabelece-se que, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 euros (era de 15.000 euros) de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% de IRC ao excedente.

Transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
Deixam de beneficiar da majoração de 20% para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC e da categoria B do IRS, os gastos suportados com a aquisição de gases de petróleo liquefeito (GPL). Esta regra aplica-se a pesados de passageiros, de mercadorias e a táxis.

Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
A expressão empresas é substituída para expressão entidades na redação da norma que consagra benefícios fiscais para a reorganização decorrente de restruturação ou de acordos de cooperação. Por outro lado, passam a considerarse operações de reestruturação a fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades
(novo).
Por outro lado, no âmbito de reestruturações ou operações de cooperação, é alargada a isenção de Imposto do Selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às referidas operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.

Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis
Passam a ser tidas em consideração as obras efetuadas nos últimos quatro anos (e já não apenas dois) na certificação da evolução do estado de conservação do edifício, para efeitos da atribuição de incentivos fiscais à reabilitação urbana.

Por outro lado, estabelece-se agora no EBF que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Para estes efeitos, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido na legislação em vigor.
Esta isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Outros benefícios
Beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural:
▪ os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), durante o respetivo mandato;
▪ os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
▪ os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da participação na organização portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

Jornada Mundial da Juventude
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.
Estes donativos não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias legalmente estabelecidas.
O regime vigora até ao final do evento.