OE 2016: IRC e obrigações declarativas e contabilísticas

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, artigos 133º e 134.º; artigo 135.º, artigo 136.º, n.º 7), estabelece diversas alterações em sede de obrigações declarativas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), as quais já entraram em vigor.

Declaração Modelo 22 do IRC
É clarificado, com natureza interpretativa, que a não obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos é aplicável a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Manutenção do processo de documentação

fiscal e obrigações contabilísticas É reduzido, de 12 para 10 anos, o prazo de conservação do processo de documentação fiscal e conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte.

Esta alteração aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação.

A informação deve ser reportada até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.

 
Fonte: Boletim Empresarial