OE 2016 cria apoio aos desempregados de longa duração

O Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 80.º), em vigor desde dia 31 de março, consagra uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.

Trata-se de uma prestação social que será atribuída aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

É atribuída durante um período de 180 dias e consiste numa prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago.

Têm direito a esta prestação social os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
– terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
– estarem em situação de desemprego involuntário;
– terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
– preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário.

Esta notificação tem de ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período de 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego.

Ou seja, depois de cessar o período de concessão do subsídio social de desemprego, contam-se 360 dias.

Depois de findo esse prazo, a Segurança Social deverá notificar o beneficiário de que é elegível para receber esta nova prestação, e deverá fazê-lo no prazo de 90 dias depois do fim daquele prazo de 360 dias.

A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

Se o beneficiário não apresentar o requerimento naquele prazo de 90 dias, implica a perda do direito à prestação social.

A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, a 31 de março de 2016, ainda não tenham ultrapassado o período de 360 dias.

A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações aplicáveis, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição referidas.

O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
A esta prestação social aplicam-se as regras relativas ao subsídio social de desemprego, com as devidas adaptações.

 
Fonte: Boletim Empresarial