Novos formulários de IRS para 2016

Através do Ofício-Circulado n.º 20187/2016, de 5 de abril, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um entendimento administrativo tendo em vista o esclarecimento das principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos decorrentes da reforma de tributação das pessoas singulares (IRS) e, bem assim, face à medida transitório, publica no passado mês de fevereiro que veio permitir aos sujeitos passivos de IRS declarar o valor das despesas de saúde e de formação e educação para efeitos da dedução à coleta.

Nesta medida, de entre as alterações introduzidas, destacamos as relativas às categorias de rendimentos A e H, cujo prazo de entrega das
declarações teve início no passado dia 1 de abril.

Folha de Rosto
Quadro 5 – Opção pela tributação conjunta dos rendimentos
A partir de 1 de janeiro de 2015, o regime regra de tributação para os sujeitos passivos casados ou unidos de facto passou a ser o da tributação separada. Nesta medida, a opção pelo regime de tributação conjunta dos rendimentos é assinalada no quadro 5A e só pode ser exercida, por ambos os cônjuges ou unidos de facto, dentro dos prazos legais de entrega das declarações Modelo 3. A opção é válida apenas para o ano em causa.

Quadro 5A – Casado / Unido de facto
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto é obrigatório indicar se ambos optam, ou não, pela tributação conjunta, devendo assinalar o campo 01 «Sim» (opção pela tributação conjunta) ou o campo 02 «Não» (tributação separada).
– Tributação conjunta (opção)
No caso de ser assinalado o campo 01 «Sim», deverá o cônjuge / unido de facto ser identificado como sujeito passivo B, neste mesmo quadro 5A (campo 03) e será entregue uma única declaração de rendimentos relativa a todo o agregado familiar.
– Tributação separada (regra)
Caso tenha sido assinalado o campo 02 «Não», não deve ser preenchido mais nenhum campo do quadro 5A, devendo identificar o respetivo cônjuge/unido de facto no campo 01 do quadro 6ª. Nesta situação, o cônjuge / unido de facto, caso não esteja dispensado da entrega da declaração Modelo 3, deve proceder à entrega da sua própria declaração de rendimentos, na qual constará como sujeito passivo A, existindo, assim, duas declarações de rendimentos para o mesmo agregado familiar.

Quadro 6B – Dependentes
É autonomizado, num único quadro, a identificação de todos os dependentes (incluindo os afilhados civis e dependentes em guarda conjunta), o qual deve ser preenchido sempre que existam dependentes a integrar o agregado familiar.

Para os sujeitos passivos casados / unidos de facto / viúvos no ano do óbito, com o regime da tributação separada, os dependentes são identificados, de igual forma, nas duas declarações de rendimentos (uma de cada sujeito passivo).

Quadro 7A e 7B – Ascendentes e colaterais
Os ascendentes e colaterais não integram o agregado familiar. Os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, devem ser identificados no quadro 7A, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar.

Tratando-se de ascendentes que não vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podem ser identificados no quadro 7B em mais do que um agregado familiar.

Quadro 11 – Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do benefício de 15% do IVA suportado
Procedeu-se à transferência do quadro 11 do anterior anexo H (em vigor para rendimentos de 2001 a 2014), podendo apenas ser escolhida uma entidade para receber as respetivas consignações.

Anexo A – Trabalho dependente e pensões
Quadro 4A – Rendimentos / Retenções / Contribuições Obrigatórias / Quotizações Sindicais

Segundo a AT, as quotizações sindicais, que para rendimentos anteriores a 2015 são declaradas num quadro autónomo, passam a ser indicadas na última coluna deste quadro.

No caso de o sujeito passivo ter indicado rendimentos provenientes de pensões de alimentos (código 405), tem que assinalar se pretende o englobamento desses rendimentos, ficando neste caso, sujeito às taxas gerais do IRS, Se não exercer esta opção o rendimento é tributado autonomamente à taxa de 20%.

Quadro 4B – Pagamentos por Conta
Este quadro é destinado à indicação do valor do imposto que tenha sido pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos mencionados no quadro 4A.
Anexo H – Benefícios Fiscais e Deduções
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, importe ter presente o seguinte:
– Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de Rosto), cada um dos sujeitos passivos deve incluir neste anexo:
– A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 6B e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e
– Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 6B e dos acréscimos por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes / afilhados civis que integram o agregado familiar; e

A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, que dão direito às deduções à coleta previstas no quadro 6C, suportados pelo agregado familiar, incluindo o cônjuge ou unido de facto no caso de tributação separada.

Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto), devem incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes / afilhados civis que integram o agregado familiar.

Existindo dependentes em guarda conjunta no agregado:
– Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles respeitem devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente;
– As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade ou em 25% do respetivo valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente;
– As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela totalidade, no caso de preenchimento deste quadro, ou seja, quando exercida a opção pela declaração das despesas em substituição dos valores comunicados à AT.

Quadro 6A – Deduções à coleta – Pensões de alimentos
Neste quadro deverá ser declarado o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado. Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta nos termos do Código do IRS.

Deverá, ainda, indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor.

Quadro 6B – Deduções à coleta – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência
Neste quadro devem ser inscritas as importâncias que conferem direito a dedução à coleta do IRS previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, cujo valor não deva ser, nos termos da lei, apurado diretamente pela AT mediante a comunicação de entidades terceiras. As instruções de preenchimento deste Anexo indicam os benefícios e respetivos códigos que devam ser inscritos neste quadro.

Salienta-se o benefício relativo aos encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação, identificado com o código 607, cuja usufruição exige a identificação do respetivo imóvel no quadro 7 deste Anexo. Neste quadro devem também ser declaradas as despesas relativas a sujeitos passivos com deficiência relativas a contribuições para a reforma por velhice (código 604) e, bem assim as despesas provenientes de:
– Prémios de seguros de vida despendidos, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez (código 605);
– Despesas com a educação e reabilitação (código 606).
– Salienta-se que estas despesas se respeitarem a dependentes deficientes de sujeito passivo casado /unido de facto a que seja aplicável o regime regra de tributação – tributação separada – devem ser declaradas em metade do seu valor por cada um dos cônjuges ou unidos de facto em cada uma das suas declarações.

Quadro 6C – Deduções à coleta – Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares

Este quadro foi introduzido na sequência das alterações operadas ao Código do IRS em fevereiro de 2016, para permitir a declaração das despesas de saúde, de formação e educação, bem como dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos com lares, para efeitos de dedução à coleta, em alternativa aos valores que foram atempadamente comunicados à AT através do sistema e-fatura, do recibo de renda eletrónico, ou mediante a entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento de obrigações acessórias, a saber, as declarações Modelos 37, 44, 45, 46 e 47, bem como a DMR.

Nesta medida, caso o sujeito passivo pretenda declarar estas despesas, quer porque não concorda com os valores que foram apurados pela AT e evidenciados na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças, quer porque apenas prefere declarar expressamente essas despesas no anexo H, deve assinalar o campo 01 «Sim» do quadro 6C, e declarar as despesas relativamente a todos os elementos do agregado familiar, incluindo o cônjuge ou o unido de facto em caso de tributação separada.

Para o efeito, deve indicar os códigos do tipo de despesa, que constam das instruções de preenchimento do anexo (códigos 651 a 657), para cada elemento do agregado familiar, identificando-o na coluna «Titular», conforme constam na folha de Rosto da declaração modelo 3 (sujeito passivo – A, sujeito passivo – B, cônjuge – C, falecido – F, dependentes – D1, ., .. afilhados civis – AF1 dependentes em guarda conjunta – DG1, …), devendo inscrever os respetivos valores totais suportados com as despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, de todos os membros do agregado familiar (ainda que parte das despesas tenham sido corretamente comunicadas à AT).

Nas declarações que sejam entregues por transmissão eletrónica de dados, o(s) sujeito(s) passivo(s) usufruem da faculdade de recorrer à assistência no preenchimento deste quadro 6C, devendo proceder â sua autenticação, bem como de todos os elementos do agregado que estejam identificados no quadro 6 do Rosto da declaração, mediante a inserção das respetivas senhas de acesso. Após essa autenticação, o quadro 6C é pré-preenchido com os valores que constam na página pessoal de cada um dos elementos do agregado familiar que foi autenticado, podendo o(s} sujeito(s) passivo(s) alterar os valores das despesas pré-preenchidos, bem como adicionar ou eliminar despesas.

A não autenticação de algum elemento do agregado familiar, através da senha de acesso, não impede a inscrição manual das despesas e encargos por este suportados, devendo ser indicados os respetivos códigos de despesa.

Para efeitos do cálculo das deduções à coleta em causa, os valores declarados no anexo H substituem, na íntegra, os valores de todos os tipos de despesas e de todos os elementos do agregado familiar que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei e por esta demonstrados na página pessoal de cada uma dessas pessoas pertencentes ao agregado familiar.

Os sujeitos passivos que não tenham rendimentos ou encargos a declarar no anexo H, e não pretendam optar por declarar valores diferentes dos comunicados à AT, não precisam de entregar o anexo H para assinalar o campo «Não» do quadro 6C, exceto quando existam encargos com imóveis para habitação permanente e pretenda beneficiar da respetiva dedução à coleta, caso em que é necessária a entrega do anexo H para a devida identificação do imóvel no quadro 7 (o mesmo se verifica para usufruição do benefício da reabilitação urbana cujos encargos são declarados no quadro 6B, tendo o imóvel que ser identificado no quadro 7).

Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente
Este quadro integra a informação complementar respeitante a imóveis cujos encargos são considerados para efeitos de dedução à coleta. O preenchimento do quadro é obrigatório sempre que existam encargos com imóveis e se pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas:
– Encargos com habitação permanente: independentemente de os encargos com os imóveis para a habitação permanente serem declarados pelos sujeitos passivos no quadro 6C do anexo H, ou de estes aceitarem os valores que foram comunicados e apurados pela AT (e evidenciados na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças);
– Encargos com reabilitação urbana.

Considerando que existem diversos tipos de encargos com imóveis, deve ser assinalado o código do encargo em causa, que respeita ao imóvel que confere direito â dedução à coleta, na coluna «Natureza do encargo» (códigos 01 a 06, conforme instruções de preenchimento do anexo H).

Já a coluna «NIF do arrendatário» apenas deve ser preenchida quando na «Natureza do encargo» seja indicado o código 02, isto é, juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitante a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário.

Na coluna «NIF do mutuante / locador», deve ser indicado:
– Tratando-se de juros (códigos 01 ou 02), o NIF da entidade com a qual foi contraído o empréstimo, até 31 de dezembro de 2011, para a habitação permanente do sujeito passivo ou do arrendatário;
– No caso de rendas relativas a habitação permanente do sujeito passivo (código 05), deve ser indicado o NIF do senhorio («locador»);
– Tratando-se de juros contidos em rendas de locação financeira (código 04), respeitantes a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, relativas a imóveis para habitação própria e permanente, o NIF do locador;
– Tratando-se de juros suportados pelos arrendatários de imóveis de Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH – código 06), o NIF do FIIAH;

Segundo a AT, deste quadro passou a constar expressamente a indicação do país quando os encargos com imóveis foram suportados em território da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo utilizar-se os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do Rosto da declaração.

Tendo o sujeito passivo usufruído de qualquer apoio financeiro no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e identificar a entidade que o atribuiu através do respetivo NIF.

 
Fonte: Boletim Empresarial