OE 2016 e Segurança Social: subsídio de desemprego majorado

O Governo aprovou uma série de normas relativas à Segurança Social que vigoram desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) – Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigos 73.º a 78.º.

Assim, é mais uma vez suspenso o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, o que significa que o seu valor se mantém nos 419,22 euros, fixado em 2009.

Por outro lado, o Governo compromete-se a, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público, a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de beneficiários.

Além destas medidas é ainda consagrada uma norma relativa às contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social.

Assim, e durante este ano, o Governo vai rever a base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.

Nesta revisão, será avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, pode ser majorado.

Assim, será majorado:
– quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo: 10% para cada um dos beneficiários;
– quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal: 10%.

Esta majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Considera-se agregado monoparental o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

A majoração aplica-se aos beneficiários:
– que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
– cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
– que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.

Abono de família para crianças e jovens
Até final do mês de abril os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens deverão ser atualizados nas seguintes percentagens:
– 0,5% em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
– 0,5% em relação ao 3.º escalões de rendimentos.

Por outro lado, a bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, será atualizada em 3%.

 
Fonte: Boletim Empresarial