OE 2016 – Regime da citação em execução fiscal alterado

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, artigo 175.º), veio introduzir algumas alterações em matéria de citações no processo de execução fiscal.

Uma das alterações nesta matéria prende-se com a possibilidade de, nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os
elementos da citação poderem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu
montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação.

As citações assim efetuadas deverão conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação de caixa postal eletrónica ou que não tenham optado por aderir a este serviço, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Por outro lado, passou também a prever-se que a frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

Esta aplicação não prejudica no entanto o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

 
Fonte: Boletim Empresarial