Novas regras nas atividades imobiliárias – Lei anti branqueamento e IMPIC

Com as últimas alterações à lei que define as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) – Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto – há mudanças nas obrigações das entidades que exercem atividades imobiliárias face ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).

As novas regras estão em vigor desde 1 de setembro e respeitam à comunicação de atividades imobiliárias, prevendo-se nomeadamente a obrigação de comunicar ao IMPIC contratos de arrendamento a cada três meses, em vez de semestralmente como se previa.

Comunicação de atividades imobiliárias

Nos termos da lei, as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, no âmbito dos deveres gerais preventivos definidos na Lei anti branqueamento:

  • a data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data. Esta regra é aplicável a entidades do setor não financeiro que exerçam qualquer atividade imobiliária que não seja a de concessionária de exploração de jogo em casinos ou salas de jogo do bingo, pagadora de prémios de apostas e lotarias, ou entidade abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Passou a prever-se neste contexto que compete ao IMPIC a verificação do cumprimento da devida comunicação por essas entidades.

  • os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados, em base trimestral em vez de semestral (são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis com renda seja igual ou superior a 2500 € mensais):
    • identificação clara dos intervenientes;
    • montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
    • menção dos respetivos títulos representativos;
    • identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável;
    • dos números das contas de pagamento utilizadas;
    • identificação do imóvel;
    • prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

Além disso, estes elementos a transmitir passam também a ser disponibilizados ao IMPIC pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.

Passou também a prever-se que cabem sempre ao IMPIC, qualquer que seja a natureza da entidade infratora, as competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação por incumprimento da referida comunicação de atividades imobiliárias, e das normas regulamentares associadas.