IVA no comércio eletrónico – Alterações aplicáveis em 2021

Através da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, foi publicada a lei que prevê as regras necessárias para atualizar a legislação nacional relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no que respeita ao comércio eletrónico.

Na base destas alterações estão duas diretivas da União Europeia (UE), uma de 2017 e outra de 2019, que visam melhorar o regime deste imposto para evitar as avultadas perdas de receitas todos os anos, e prepará-lo para a era digital e o comércio online de fornecimento de bens.

O diploma nacional entra em vigor em janeiro de 2021 e altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e legislação complementar.

O Código do IVA passa a prever:

  • a interface eletrónica: como um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;
  • as vendas à distância de bens importados: transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado-Membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
    • o adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
    • os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;
  • as vendas à distância intracomunitárias de bens: como transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
    • o adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
    • os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

Transmissão de bens

O Código passa a prever que, quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €, se considera que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da UE por um sujeito passivo não estabelecido na UE a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições acima previstas e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Derrogação a regras de localização no Estado-Membro do adquirente

As prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (nomeadamente os descritos no anexo D do Código do IVA) efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis como prestações de serviços efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.

As vendas à distância intracomunitárias de bens, são tributáveis quando os bens estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

Em ambos os casos é preciso que estejam reunidas as seguintes condições:

  • o prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sediado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
  • as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e
  • valor total, líquido do IVA, das operações não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000€.

Os sujeitos passivos cujas operações não tenham excedido os 10 000 € podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

As mesmas prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços por via eletrónica, bem como as vendas à distância intracomunitárias de bens referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

  • o prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado-Membro;
  • as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados outros Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e
  • o valor total, líquido do IVA, das operações não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000€.

Nestes casos, estes sujeitos passivos podem optar pela tributação dessas prestações de serviços e vendas à distância quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no Portugal, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

A opção, em qualquer dos casos, não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.

Isenção nas importações

Estão isentas do IVA as importações de bens quando:

  • o imposto for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;
  • e no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.