Mecanismos de apoio no estado de emergência – Trabalhadores e atividade económica

Através do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, foram definidos novos mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência em matéria laboral.

Trata-se de apoios à manutenção dos contratos de trabalho e a extensão de medidas extraordinárias de apoio, que têm efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Não cumulação de apoios

O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Os apoios a seguir referidos não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à
segurança social.

Também não são cumuláveis com:
▪ apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho;
▪ apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho criado em julho;
▪ apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no Orçamento do Estado para 2021;
▪ prestações do sistema de segurança social.

Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:
▪ direito a requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento (relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos);
▪ direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento.

Extensão de medidas extraordinárias de apoio

Os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual os gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, têm o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica – cujo diploma é repristinado para este efeito – durante o período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

Este apoio é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão (que é de seis meses).

Também pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência são conferidos os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas.

Devem preencher, com as necessárias adaptações, as condições previstas para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador no mesmo diploma.