Microempresas em situação de crise empresarial – Apoio simplificado para manutenção dos postos de trabalho

De acordo com o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho passa a prever um apoio
simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, com efeitos a 1 de janeiro deste ano.

Trata-se de um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de 1.330 euros (duas RMMG) por trabalhador, pago de forma faseada pelo IEFP ao longo de seis meses.

Este apoio simplificado para microempresas não pode ser acumulado com o apoio à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho (o layoff simplificado).

Para aceder ao apoio o empregador deve:
▪ estar em situação de crise empresarial;
▪ ser considerado microempresa (ter menos de 10 trabalhadores);
▪ ter beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ou estar a beneficiar do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

Constitui agora situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25% (e não 40%), no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face:
– ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019 (em vez da média mensal dos dois meses anteriores), ou
– face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
– para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses (e não 12 meses), a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês da apresentação do requerimento, até ao limite do número máximo de trabalhadores que beneficiaram daqueles apoios.

O apoio é concedido pelo IEFP mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.

Outros detalhes deste apoio vão ser regulamentados por portaria do ministro responsável pela área do trabalho, nomeadamente quanto aos procedimentos, condições e termos de acesso.

Deveres do empregador

O empregador que beneficie deste apoio deve cumprir os seguintes deveres:
▪ manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
▪ não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação previstos no Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio ou nos 60 dias seguintes, nem iniciar os respetivos procedimentos;
▪ manter o nível de emprego observado no mês da candidatura durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes;
▪ os previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Os serviços do IEFP e do Instituto da Segurança Social procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão dos apoios.

Para verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
▪ por caducidade nos termos do Código do Trabalho;
▪ por denúncia pelo trabalhador;
▪ na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

A violação das regras implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, dos montantes já recebidos.