IRS: tabelas de retenção para 2023 – Tabelas diferentes para cada semestre

Através dos Despachos n.ºs 14043-A/2022 e 14043- B/2022 (IIª Série DR), de 5 de dezembro, foram publicadas as tabelas de retenção de  IRS para serem aplicadas em 2023 no território do Continente.

No entanto, e contrariamente ao que tem sido prática, em 2023 vão aplicar-se umas tabelas no primeiro semestre e outras tabelas no segundo semestre.

Tal como já anunciado e resultante da aprovação do Orçamento do Estado para 2023 (cuja publicação se aguarda), a partir de 1 de julho de 2023 entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte.

Esse novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS, evitando assim situações de regressividade. De acordo com o Governo, com esse novo modelo, a um aumento de salário bruto corresponderá sempre uma melhoria do salário líquido.

No entanto e para dar tempo às entidades pagadoras de adaptarem os seus sistemas de pagamento ao novo modelo de retenções na fonte, o Governo aprovou um conjunto de tabelas de retenção na fonte que irá aplicar-se transitoriamente na primeira metade de 2023.

Assim, as tabelas que entram em vigor a 1 de janeiro seguem o modelo atualmente em vigor e incluem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762 euros mensais – mínimo de existência – e refletem atualizações nos limites dos escalões e nas taxas de retenção.

Na transição do modelo atual para o novo modelo de retenção na fonte, garante-se que os trabalhadores e pensionistas que tenham sido aumentados têm de facto um aumento do rendimento líquido entre o final de 2022 e janeiro de 2023.

Tabelas em vigor em julho de 2023
Já as tabelas que irão vigorar a partir de julho, refletem as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 e dão continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.

Este novo modelo de retenções na fonte de IRS segue uma lógica de taxa marginal, que é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.

O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.

Assim, as tabelas de retenção aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O cálculo da retenção na fonte é efetuado nos seguintes termos, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] – Parcela a abater – (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)

em que:
a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima – Parcela a abater

em que:
a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.

No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar -se o seguinte:
▪ Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;
▪ Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;
▪ Nas situações a que se referem as tabelas n.os XI a XVI, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares;
▪ Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera -se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
▪ Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição;
▪ Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.

As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam -se igualmente às pessoas em união de facto.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.