Calamidade: recolhimento em casa e teletrabalho – Definidos deveres gerais para os cidadãos

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, o Governo já definiu as regras que vão estar em vigor até ao dia 17 de maio, no âmbito da declaração do estado de calamidade, que começa a vigorar no dia 3 de maio.

Assim, é consagrado um dever de confinamento obrigatório para as pessoas doentes com COVID-19, ou suspeitas de ter a doença, e um dever cívico de recolhimento domiciliário e continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Estas medidas são menos restritivas do que as definidas anteriormente no âmbito do estado de
emergência,

Dever cívico de recolhimento domiciliário

De acordo com este dever geral, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.

São deslocações autorizadas aquelas que visam:

▪ aquisição de bens e serviços;
▪ deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
▪ procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
▪ deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
▪ deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
▪ deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; ▪ deslocações para acompanhamento de menores:
▪ em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ▪ para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
▪ deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
▪ deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
▪ deslocações para a prática da pesca de lazer;
▪ deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
▪ deslocações para participação em ações de voluntariado social;
▪ deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
▪ deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; ▪ deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
▪ deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
▪ deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
▪ deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
▪ deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
▪ deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
▪ deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
▪ retorno ao domicílio pessoal;
▪ deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Dever de confinamento obrigatório

É também previsto o confinamento obrigatório, estabelecendo-se que este ocorre, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, e aplica-se:

▪ aos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
▪ aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

Outras situações

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades referidas ou para reabastecimento em postos de combustível.

Para efeitos deste regime de calamidade, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem com acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

De qualquer forma, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.

Atividade física e desportiva

A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

▪ respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
▪ impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
▪ impedimento de acesso à utilização de balneários;
▪ o cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes. Estes limites não se aplicam aos atletas profissionais ou de alto rendimento.

Funerais

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

No entanto, a aplicação deste limite não pode impossibilitar a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.