Calamidade: comércio e prestação de serviços – Novas regras até dia 17 de maio

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, o Governo definiu novas regras, que vão vigorar entre dia 3 e dia 17 de maio.

É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2.

Assim, deixam de estar obrigatoriamente encerrados, por exemplo, os jardins zoológicos, as bibliotecas e arquivos, e uma série de equipamentos desportivos.

Por outro lado, passam a fazer parte da lista dos estabelecimentos encerrados:

▪ os solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings;
▪ as escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

Teletrabalho

Continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Instalações e estabelecimentos encerrados

A lista de instalações e estabelecimentos encerrados foi alterada, consulte-a aqui.

Atividades permitidas

São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Podem exercer a sua atividade os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços constantes desta lista.

Passam a estar incluídas nesta lista:

▪ Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
▪ Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações; ▪ Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
▪ Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
▪ Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
▪ Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
▪ Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Também podem exercer a sua atividade os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

▪ a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
▪ a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
▪ assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
▪ proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo privilegiar-se mecanismos de marcação prévia;
▪ definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas.

Considera-se «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:

▪ a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
▪ os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
▪ os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
▪ os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
▪ nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
▪ em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
▪ outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Soluções de base alcoólica

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas as atividades referidas devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Horários de atendimento

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor deste regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Regras especiais

São estabelecidas regras especiais relativamente à restauração e similares, aluguer de veículos de passageiros sem condutor e comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso.

Restauração e similares

Para já, e até 17 de maio, os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

Estes estabelecimentos estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

▪ para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
▪ para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo deste regime;
▪ para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
▪ quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho. Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.

Estes titulares devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Se optarem por exercer atividade de comércio a retalho, estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, agora previstas.