Alterações no registo comercial e notariado – Prevenção do branqueamento de capitais

Através da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o Código do Registo Comercial e o Código do Notariado foram alterados, no âmbito da transposição da Diretiva de 2018 que atualiza o quadro europeu antibranqueamento no que respeita à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (BC/FT).

As novas regras entram em vigor a 1 de setembro e articulam-se também com as alterações ao Regime do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

Registo Comercial

O Código do Registo Comercial foi alterado em matéria de atos de registo.

Desde logo, o incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo passa a estar sujeito a registo.

Deixa de estar prevista a regra que considerava sujeitos a registo quaisquer outros factos que a lei declarasse sujeitos a registo comercial.

Quanto ao arquivo de documentos, nos termos deste Código, são obrigatoriamente arquivados os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição.

Passa agora a ter de ser apresentadas para arquivo, relativamente a cada alteração do contrato de sociedade:

  • versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado; e
  • a lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.

Código do Notariado

A Lei anti branqueamento prevê que o incumprimento das obrigações declarativas ou das necessárias retificações no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) tem como consequência, nomeadamente, o impedimento de as entidades poderem:

  • celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  • concorrer à concessão de serviços públicos;
  • admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
  • lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.

Refira-se que estas consequências apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.

O notário deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos do Regime Jurídico do RCBE.

Para este efeito, o notário procede à consulta eletrónica do RCBE.

A atuação do notário não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao BC/FT.

Nos termos do regime do RCBE, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas neste regime, é vedado às entidades:

  • distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
  • intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis;

Em matéria de menções especiais, o instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

Para isso, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

  • tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
  • tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
  • tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
    • tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
    • quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Declaração do beneficiário efetivo

Segundo as novas regras do RCBE, a declaração do beneficiário efetivo contém a informação relevante sobre:

  • a entidade sujeita ao RCBE;
  • os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei anti branqueamento;
  • o declarante.

Uma norma transitória prevê que seja expurgada do RCBE a informação respeitante às sociedades comerciais e identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais e a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE, enquanto dados recolhidos na declaração do beneficiário efetivo, quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas e relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares como entidades sujeita ao RCBE e a nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira ou outros fundos fiduciários.