Obrigação de ter cinzeiros começa agora – Locais sem equipamento e limpeza pagam coima

De acordo com o Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, entram em vigor a 3 de setembro, as contraordenações por incumprimento das novas obrigações previstas para a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.

Desde 4 de setembro do ano passado que as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos, sendo proibido deitá-las para chão ou outro local que não seja um cinzeiro ou um equipamento próprio para a sua deposição, evitando que acabe na rua, na rede de esgotos ou no mar.

Os responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional – como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros – onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco, tiveram um ano para se adaptar e estar em condições de cumprir, a partir de agora, as suas responsabilidades e providenciar os cinzeiros ou equipamentos de deposição das beatas, sob pena de praticarem uma contraordenação.

Obrigações e contraordenações

O incumprimento pelos responsáveis das obrigações de garantir os equipamentos necessários e a limpeza dos locais constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 1.500 euros.

Obrigação de garantir cinzeiro/equipamentos próprios + limpeza:

Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas, e todos os edifícios onde é proibido fumar têm de:

  • dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, por exemplo, recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam que as beatas se espalhem no espaço público;
  • proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 metros;

Os serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, instalados em edifícios destinados a ocupação não habitacional, estão também obrigados à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Obrigação de garantir apenas cinzeiros/equipamentos próprios:

As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

As autarquias e empresas concessionárias das paragens de transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

Tratando-se de uma pessoa que não cumpra a proibição de descarte das beatas para o chão a contraordenação é punida com coima entre 25 euros e 250 euros.

A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à câmara municipal; a aplicação das coimas cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara.

É subsidiariamente aplicável nesta matéria o diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

A fiscalização está a cargo da ASAE, das câmaras municipais, da Polícia Municipal, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e restantes autoridades policiais.