Programa APOIAR alterado – Formulários de candidatura dia 21 de janeiro

Através da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, o Regulamento do Programa APOIAR foi alterado.

As novas regras entraram em vigor dia 16 de janeiro e determinaram a atualização do Aviso que rege as
candidaturas, que foi, entretanto, republicado.

Em traços gerais, o apoio passa a incluir também o último trimestre de 2020 e mais empresas beneficiárias – médias e com mais de 250 trabalhadores -, bem como a possibilidade de pedir desde já e antecipadamente a 2ª tranche do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, sem ser preciso esperar 60 dias. Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

Estão disponíveis dia 21 de janeiro, os formulários de candidatura que respeitem a empresas com mais de 250 trabalhadores e, no âmbito da medida APOIAR.PT, a empresas que apresentem uma dimensão de média empresa ou, que, apresentando uma dimensão de micro ou pequena empresa, se candidatem aos novos apoios relativos ao 4.º trimestre de 2020 e 1.º de 2021.

Foram criadas duas novas medidas, a «APOIAR + SIMPLES» para empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo e a «APOIAR RENDAS», destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas de setores particularmente afetados pelas medidas excecionais no contexto da pandemia.

Portanto, o Programa APOIAR inclui agora quatro medidas:
▪ APOIAR.PT – já a decorrer
▪ APOIAR RESTAURAÇÃO – já a decorrer;
▪ APOIAR + SIMPLES – candidaturas a partir de 28.01.2021;
▪ APOIAR RENDAS – candidaturas a partir de 04.02.2021.

São beneficiários:
▪ as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica conforme a nova definição do programa, ou seja, que empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;
▪ as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

Destacam-se ainda as seguintes alterações:
▪ A faturação a considerar abrange todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário, e é o montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura;

▪ Alargamento dos apoios a empresas com mais de 250 trabalhadores e volume anual de faturação até 50 milhões de euros, por serem responsáveis por milhares de postos de trabalho a preservar, incluindo o apoio às rendas;
▪ Redução dos requisitos exigidos em sede de capitais próprios;
▪ Possibilidade de apresentação de candidaturas por empresas com dívidas ao fisco e à segurança social, desde que regularizem a situação até à confirmação do termo de aceitação;
▪ Reforço dos apoios à liquidez das empresas e melhores condições de acesso, para fazer face aos compromissos de curto prazo, em face das novas restrições;
▪ Ajustamento da resposta ao setor da restauração do «APOIAR RESTAURAÇÃO», tendo em conta confinamento obrigatório alargado em vigor (já que o apoio tinha sido criado para compensar perdas de faturação apenas por limitação dos horários de funcionamento dos restaurantes nos concelhos de risco muito elevado e extremo aos fins de semana, tendo por referência a média de faturação registada nos primeiros 44 fins de semana de 2020);
▪ A medida «APOIAR.PT» passa a abranger as perdas de faturação registadas todo o ano de 2020 e não apenas apenas nos três primeiros trimestres;
▪ É criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre 2020, para compensar antecipadamente as empresas por eventuais perdas de faturação a registar na sequência do atual confinamento, para garantir o reforço de tesouraria. Prevê-se a antecipação da 2ª tranche do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, que poderá ser solicitada de imediato e não nos 60 dias úteis após o primeiro pagamento como se previa.

APOIO À LIQUIDEZ
As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO, podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura. Consulte o aviso para apresentação de candidatura.

A decisão de aprovação caduca:
▪ caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão,
ou
▪ caso de não se verificar a diminuição da faturação, na sequência da consulta à AT no sistema e -Fatura.
Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, a decisão de aprovação é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.

Passam a prever-se como critérios:
▪ Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
▪ Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME emitida pelo IAPMEI, I. P.;
▪ Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

▪ Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
▪ Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
▪ No caso das médias empresas e das empresas com mais de 250 empregados, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição da UE;
▪ No caso das empresas com mais de 250 empregados, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

ALTERAÇÕES AO APOIAR.PT
O valor do subsídio a atribuir mudou. Assim, o limite máximo é de 10.000 euros para as microempresas, de 55.000 euros para as pequenas empresas e de 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas com mais de 250 trabalhadores.

No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa que sejam bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, parques de diversão e temáticos e outras atividades de diversão e recreativas o limite máximo é alargado para 55.000 euros, no caso das microempresas, e para 135.000 euros, no caso das pequenas empresas.

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020. Os limites máximos são majorados:
▪ em 2500 euros para as microempresas;
▪ em 13 750 euros para as pequenas empresas;
▪ em 33 750 euros para as médias empresas e para as empresas com mais de 250 trabalhadores;
▪ em 13 750 euros para as microempresas e em 33 750 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com atividade de bares e as restantes acima referidas.

As empresas elegíveis para as medidas APOIAR RESTAURAÇÃO e APOIAR RENDAS podem cumular com este incentivo.

APOIAR RESTAURAÇÃO

As condições de acesso foram alteradas. Prevê-se agora:
▪ necessário que os beneficiários tenham sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades pela regulamentação do Estado de Emergência
▪ possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
▪ no caso das médias empresas e das empresas com mais de 250 empregados, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;
▪ dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME emitida pelo IAPMEI, I. P.;
▪ ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
▪ no caso das empresas com mais de 250 empregados, apresentar declaração de cumprimento ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.