Apoios para faltas por suspensão do ensino até dia 5 de fevereiro

Através do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, foi publicado e produz efeitos a partir de agora o diploma que estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

O Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias, com o objetivo de inverter o crescimento acelerado da pandemia. Ou seja, estas atividades estão suspensas até dia 5 de fevereiro.

De acordo com declarações do Ministro da Educação, estes 15 dias vão ser compensados no Carnaval, na Páscoa e com uma semana no final do ano letivo, e foi já decidida uma extensão deste ao letivo, prevendo o que pudesse acontecer e para trabalhar na recuperação das aprendizagens prejudicadas no ano passado. Aguarda-se publicação de legislação que concretize esta decisão.

De forma a que as crianças sejam devidamente acompanhadas, são consideradas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Ou seja, no ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de férias letivas ou fora deles, de acordo com o calendário escolar, ou definidos por cada escola.

São repostas as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas em meados de março, permitindo o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.

São ainda reforçadas as medidas de acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo.

Apoio

Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1995 euros.

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, mas ficam de fora as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

O formulário para aceder a este apoio já está disponível. Assim, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88- DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

Recordamos que este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Se um dos progenitores se encontrar em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

Note-se ainda que este apoio, para já, será atribuído até dia 5 de fevereiro.
O apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

No âmbito das medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, o Governo vem clarificar o âmbito de acesso aos apoios à retoma progressiva de atividade.

Assim, clarifica-se que, a partir de fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade ou ao apoio simplificado para microempresas.

No âmbito do apoio à retoma progressiva de atividade, clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis tanto no regime do lay-off, como no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Faltas do trabalhador

Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
– fora dos períodos férias escolares;
– nos períodos de férias escolares.

Em 2021, o calendário de férias é o seguinte:
▪ Férias do Carnaval: de 15 a 17 de fevereiro de 2021;
▪ Férias da Páscoa: de 25 de março a 5 de abril de 2021.
Para estes efeitos, o trabalhador comunica a ausência ao empregador, com indicação do motivo. O modelo entregue na Segurança Social, referido supra, serve de justificação de faltas, de acordo com aquela entidade.

Estas faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto para as faltas para assistência a filho, a neto ou a membro do agregado familiar.

Quando as faltas sejam dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem, para trabalhadores independentes, e para trabalhadores do regime de proteção social convergente, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
▪ para trabalhadores por conta de outrem: a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
▪ para trabalhadores do serviço doméstico: a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
▪ para trabalhadores independentes: a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.

Estes apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo

No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco ou perigo, as escolas, em articulação com as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Para estes efeitos, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado.

Esta medida aplica-se em todos os ciclos de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos), bem como nas respostas sociais de 1.ª infância (creche, creche familiar e amas), com as devidas adaptações.