OE 2017: adicional ao imposto municipal sobre imóveis

O Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 40/2016, de 28 de dezembro, artigo 219.º), cria o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).

A proposta inicialmente apresentada pelo Governo foi bastante alterada.

Assim, em comparação com o que estava proposto, são as seguintes as alterações:
– o AIMI passa a incidir somente sobre os prédios urbanos para habitação e terrenos para construção, situados no território português;
– a dedução de € 600.000 ao valor tributável passa a ser apenas aplicável a pessoas singulares, sem quaisquer restrições;
– em vez da taxa inicialmente prevista de 0,3%, a taxa de AIMI para pessoas singulares é de 0,7% sobre o valor tributável após deduções previstas (de € 600.000 ou € 1.2 milhões). Para os valores tributáveis superiores a € 1 milhão (ou o dobro, quando os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta em sede deste imposto), a taxa marginal é de 1%;
– relativamente a pessoas coletivas, a taxa de AIMI passa para 0,4% sobre o valor tributável. No entanto, no caso de prédios afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, é aplicada uma taxa de 0,7%, sendo aplicável à parcela do valor tributável que exceda € 1 milhão uma taxa marginal de 1%;
– para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa de AIMI aplicável passa a ser de 7,5%.

A opção de dedução do AIMI em IRC passa a ser limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

Relativamente à dedução em IRS, estabelece-se que, no caso de imóveis arrendados, o AIMI é passível de dedução à coleta do IRS e não um abatimento aos rendimentos auferidos.

Regras aplicáveis a partir de 1 de janeiro
O AIMI, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

A sua liquidação é efetuada em junho do ano a que respeita, e será pago em setembro.

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

De fora ficam os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros».

Regras de determinação do valor tributável
O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Não são contabilizados para esta soma o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Ao valor tributável assim determinado, são deduzidas as seguintes importâncias:
– € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
– € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

Sujeitos passivos casados ou em união de facto
Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução referida.

Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam essa opção podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o AIMI incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.

A declaração, de modelo que ainda vai ser definido, e que será apresentada exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

Heranças indivisas
A equiparação da herança a pessoa coletiva pode ser afastada se, cumulativamente:
– a herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
– após a apresentação da declaração referida, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

A declaração do cabeça de casal, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março; as declarações dos herdeiros, de modelo também a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos referidos, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável.

Taxa
Ao valor tributável determinado e após aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

Ao valor tributável superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pelos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5 %.

Liquidação e pagamento
O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta por casais e unidos de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos legais.

A liquidação é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, e o AIMI é pago em setembro.

Dedução em IRS
O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
– da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
– da coleta obtida por aplicação da taxa de 28%, nos demais casos.

A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

Dedução em IRC
Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

No entanto, a opção por essa dedução prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Esta dedução não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

 
Fonte: Boletim Empresarial