Quem está dispensado de entregar o IRS 2017?

Cerca de metade da população portuguesa está dispensada de entregar a declaração anual do IRS e, a partir de 2017 (sobre rendimentos de 2016) além dos contribuintes cujos rendimentos não justificam a tributação em sede de IRS e a respetiva entrega da declaração anual haverá ainda um outro grupo de contribuintes (que poderá ser alargado em anos futuros) que, sendo obrigado a entregar a declaração anual, poderá não ter de o fazer ativamente pois a declaração poderá ser entregue automaticamente (caso o contribuinte não intervenha).

 

Quem está dispensado de entregar o IRS 2017?

Eis o que indica a Autoridade Tributária numa brochura explicativa:

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.

Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS, os contribuintes que:

  • Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
  • Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS. A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que:

a) Optem pela tributação conjunta;

b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;

c) Aufiram rendimentos em espécie;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.

 

Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados à AT.

Quem é abrangido pela entrega automática do IRS 2017 (rendimentos de 2016)?

Também sobre este tema remetemos para as exatas palavras da Autoridade Tributária:

ara o IRS de 2016, a AT procede à disponibilização no Portal das Finanças:

  • De uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);
  • Da liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória; e
  • Dos elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

 

Para os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais;
  • Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.

O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação tributária.

Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.

Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos e os contribuintes cuja situação tributária não corresponde à declaração provisória de rendimentos disponibilizada pela AT, devem proceder à entrega da modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.

 

 

Fonte: Economia e Finanças