IRC: redução do pagamento especial por conta em vigor

Através da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, a redução do pagamento especial por conta (PEC) entrou em vigor.

Segundo o novo regime transitório, o PEC a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
– redução de € 100 sobre o montante da matéria coletável apurado para IRC; e
– redução adicional de 12,5% sobre o montante coletável que resulte da aplicação da redução referida acima.

Para beneficiar deste regime, o contribuinte tem de ter a situação tributária e contributiva regularizada à data de pagamento do PEC.

Além disso, em 2017, os sujeitos passivos de IRC que podem beneficiar de redução do PEC estão obrigados a cumprir certos requisitos.
– Os sujeitos passivos que ainda não tenham pago o PEC relativo a 2016 devem proceder ao pagamento a partir de 30 de março, de acordo com o novo regime, cumprindo as condições legais para beneficiar da redução:
– – – terem pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal, no período de tributação iniciado em 2016;
– – – o montante desses rendimentos seja de montante igual ou superior a € 7.420.

– Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações e já tenham pago a primeira prestação, mediante o estipulado exclusivamente no Código do IRC, podem:
– – – deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira;
ou
– – – reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos previstos no CIRC para reclamações e impugnações, até dia (ou seja, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova lei).

Em 2018, segundo a nova lei, não se aplicarão os requisitos previstos para este ano relativos ao pagamento/colocação à disposição de rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal, a partir de € 7.420, no respetivo período de tributação.

Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as prestações do pagamento especial por conta ocorrem durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de sujeitos passivos que tenham período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.

 

Fonte: Boletim Empresarial