IRS: alterações no recibo de renda eletrónico

Através da Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio, foi aprovado um novo modelo de recibo de quitação – o recibo de renda eletrónico – que permite o uso também em situações de arrendamento de estudante deslocado, acompanhado das respetivas instruções de preenchimento.

O modelo anteriormente usado é revogado.

Do recibo passa a constar, logo abaixo da indicação da Renda, de um espaço para «Informações Complementares» no qual deve ser indicado: O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado.

O novo modelo entra em vigor a 30 de maio, mas aplica-se desde dia 1 de janeiro deste ano, pelo que o senhorio deve registar a sua qualidade de locatário no Portal das Finanças; os recibos devem ser emitidos já com a indicação de que o arrendamento se destina a estudante deslocado.

Ou seja, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação.

Arrendamento de estudante deslocado

A Lei do Orçamento do Estado para 2018 alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) em matéria de dedução à coleta de despesas de educação; passou a prever o «arrendamento de estudante deslocado» e a permitir que se considerem despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel:

▪ a membros do agregado familiar;

▪ que não tenham mais de 25 anos;

▪ que frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar;

▪ até ao limite de 300 euros por ano.

Os agregados familiares que atinjam o limite de 800 euros de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em 200 euros, quando a diferença corresponda a rendas.

Assim, as faturas (ou outro documento que legalmente titule o arrendamento) devem ser emitidos com indicação de que se trata de arrendamento de estudante deslocado, sendo que um dos documentos que titula o pagamento da renda é o Recibo de Renda Eletrónico.

A Autoridade Tributária e Aduaneira emite uma declaração com a discriminação destes rendimentos até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

O preenchimento e a emissão do recibo de renda eletrónico são efetuados no Portal das Finanças.

Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome.

O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este. O locatário / sublocatário (inquilino) / cessionário corresponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.

Deve ser assinalada a origem das rendas, mediante a seleção de uma das quatro opções disponibilizadas no modelo de recibo de renda eletrónico.

Na identificação do imóvel deve ser indicada a freguesia, selecionado o tipo de imóvel, indicado o artigo matricial e a fração/secção, se aplicável, preenchendo o campo da localização, o qual corresponde à morada em que este se situa. Tratando-se de mais do que um imóvel, o preenchimento destes elementos é feito por referência a cada imóvel.

 

Fonte: Boletim Empresarial