Código do IRS 2016

A Autoridade Tributária tem disponível no seu acervo de apoio ao contribuinte a versão consolidada, já com as alterações estipuladas pelo Orçamento do Estado de 2016, do Código do IRS 2016.

Nas 112 páginas deste código (disponível em versão PDF) apresenta-se o Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro originário do Código do IRS oferecendo-se em todos os artigos, pontos e alíneas entretanto alteradas, a indicação da fonte normativa da legislação presentemente em vigor.

Se pretende fazer uma boa gestão fiscal e não ter surpresas daqui a um ano, não perde nada em consultar esta versão consolidada, sem ruído mediático que é, de facto, o código em vigor e que determina obrigações e direitos, detalhando, nomeadamente as isenções, os benefícios e deduções fiscais.

É também neste código que consta a Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS que não sofreu alterações com o atual orçamento do estado e que pode consultar de forma separada no seguinte artigo: Tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS.

De entre as novidades destaca-se, com impacto na consignação dos 0,5% de IRS a incluir na declaração do IRS de 2017 um novo tipo de instituições que poderão concorrer a este valor:

Artigo 152.º

Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública (Artigo aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

1 – Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos.

2 – As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.

4 – Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.

5 – As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.

6 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.

 
Fonte: Economia e Finanças