Apoios ao rendimento e à redução da atividade do trabalhador – Novas regras do Governo

Através do Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, os apoios extraordinários ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador foram atualizados para ter em conta o agravamento da situação económica em Portugal, no contexto da pandemia e as últimas regras definidas pelo Parlamento.

O Governo alargou estes apoios pagos pela Segurança Social, apesar das questões que levantou às alterações por apreciação parlamentar e de ter anunciado o respetivo envio ao Tribunal Constitucional.

O diploma entra em vigor a 14 de abril.

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT) foi criado pelo Orçamento do Estado para 2021, tendo sido concluído o primeiro trimestre de aplicação. Face à atual realidade económica, o Governo decidiu alargar o acesso e o cálculo deste apoio, e implementar um procedimento extraordinário para recuperar requerimentos que seriam indeferidos se fossem aplicados os critérios inicialmente previstos.

Prevê-se ainda uma adequação excecional da condição de recursos. As novas regras produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Quanto ao apoio extraordinário à redução da atividade de trabalhador, o Governo criou uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores, na sequência da apreciação parlamentar que alterou a extensão de medidas extraordinárias de apoio no âmbito do estado de emergência, em vigor desde dia 8 de abril.

A cláusula de salvaguarda produz efeitos a 8 de abril e determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

Conforme explica o Executivo, na sequência da alteração imposta pela Assembleia da República, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019 – o que poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.

APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO
Deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40% (quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre março e dezembro 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019). Passa agora a prever-se a quebra de faturação superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio
mensal de 2020.

Assim, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário podem aceder ao AERT quando tenham:
▪ pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e
▪ apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral  disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

Quando tal não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Forma de cálculo
Passa a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso.

O apoio para os trabalhadores por conta de outrem (incluindo trabalhadores do serviço doméstico), os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção tem o valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

Para estes efeitos é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.

Para efeitos de acesso e cálculo do apoio é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento.
Na situação dos trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham requerido o AERT até 31 de março 2021, é considerado o rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja mais favorável do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.

Condição de recursos
Na condição de recursos, passa a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda 197 464,50 euros (450xIAS) mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.