Acesso à pensão antecipada de velhice

O Conselho de Ministros aprovou o diploma que reconhece o direito à antecipação da idade a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva.

O decreto-lei repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice que vigorou em 2015.

Uma vez em vigor, aplica-se pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, que deverá resolver, nomeadamente, o atual problema das elevadas penalizações do valor das pensões para quem as queira antecipar.

Segundo as novas regras, o deferimento da pensão antecipada passará a depender de audição prévia do beneficiário. Assim, dependerá da manifestação expressa da vontade do beneficiário em manter o pedido, após tomar conhecimento do valor que lhe será atribuído, permitindo uma tomada de decisão, por parte do beneficiário, mais consciente.

A regra anterior permitia antecipar a reforma a quem tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos.

Com o programa de ajustamento, a partir de 2012 foi congelado o acesso à reforma por inteiro antes da idade legal, sob pena de pesadas penalizações. Em 2015, a idade da reforma passou para 66 anos; a reforma podia ser pedida por quem tivesse completado 60 anos e 40 anos de descontos.

Em janeiro de 2016, voltaram os critérios legais da idade e carreira contributiva que vigoravam antes do congelamento: 55 anos de idade e 30 anos de descontos. Contudo, a sua vigência é temporária. As restrições às reformas antecipadas em vigor até final de 2015 irão voltar a aplicar-se.

Os novos critérios aprovados pelo Governo para pedir a pensão de reforma passam a ser 60 anos de idade e 40 anos de descontos. Uma vez em vigor, deverão aplicar-se aos requerimentos que sejam apresentados pelos beneficiários depois da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os pedidos apresentados à Segurança Social desde outubro de 2015.

 
Fonte: Boletim Empresarial