Serviços mínimos bancários mudam em 2018

Por intermédio do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018, a conta de serviços mínimos bancários vai incluir novos serviços e menos custos para o cliente.

Assim, o valor máximo anual das comissões, despesas ou outros encargos, que agora são de € 5,57 (1% do salário mínimo), vão passar a ser de € 4,19 (1% do indexante de apoios sociais) a partir de 1 de janeiro.

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que permite ao titular aceder a serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido, conforme exigido pela União Europeia. Devem ser prestados por todas as instituições de crédito
autorizadas a receber depósitos do público – bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários.

As novas regras que entram em vigor em janeiro transpõem a Diretiva das Contas de Pagamento. O mesmo diploma que obrigou à criação do mecanismo de comparação de comissões no site do Banco de Portugal.

Os bancos estão proibidos de condicionar a abertura da conta ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Nos termos das novas regras, em caso de resolução do contrato de depósito à ordem as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

O incumprimento destas regras pelos bancos constitui contraordenação grave punível com coima entre € 200 e € 20 000.

Informação a divulgar pelos bancos

Foi também definido pelo BdP o conjunto de deveres de informação a cumprir pelas instituições de crédito na comercialização de serviços mínimos bancários decorrentes destas alterações introduzidas ao regime.

O aviso do BdP entra em vigor também a 1 de janeiro e mantém a generalidade dos deveres de informação já previstos, adaptando o aviso de 2015 sobre a matéria:

– os bancos devem disponibilizar um cartaz de papel A4 ou em dispositivos eletrónicos nos seus balcões e locais de atendimento ao público, com a informação sobre os serviços mínimos bem visível;
– o cartaz deve conter informação sobre as condições de acesso e de manutenção e a possibilidade de acesso a meios de resolução alternativa de litígios;
– a informação sobre os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios na comercialização de serviços mínimos bancários deve estar divulgada nos sites das instituições de crédito.

Resolução alternativa de litígios

Passam a estar disponíveis ao cliente meios de resolução alternativa de litígios. A partir de 2018 as instituições de crédito que disponibilizam serviços mínimos bancários passam a estar obrigadas a aderir a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios.

Caso o cliente bancário tiver um conflito com o banco até € 5.000 (atual alçada dos tribunais de primeira instância), poderá aceder a estes meios de resolução alternativa de litígios.

Novos serviços disponíveis

Atualmente existem mais de 39 mil contas de serviços mínimos ativas em Portugal.

Os serviços mínimos bancários já incluem:

  • abertura e manutenção da conta;
  • cartão de débito;
  • movimentação da conta através de caixas automáticos, homebanking e aos balcões da instituição de crédito;
  • realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • realização de transferências intrabancárias nacionais sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;

A partir de janeiro de 2018 incluirão também:

  • transferências interbancárias realizadas através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e do homebanking com um máximo anual de 12 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia;
  • movimentação da conta através dos caixas automáticos na União Europeia.

 

Fonte: Boletim Empresarial