Terça-feira de Carnaval pode ser feriado nacional obrigatório – Proposta alteração ao Código do Trabalho

A Terça-feira de Carnaval pode vir a ser considerado um dia de feriado nacional obrigatório, caso as alterações ao Código de Trabalho (CT) apresentadas pelo PEV sejam aprovadas (Projeto de Lei n.º 709/XIII, de 19.12.2017 (PEV).

Assim, o CT deixaria de prever o carnaval como feriado facultativo cujo gozo depende de permissão dos governos (nacional e regionais) ou de previsão na regulamentação coletiva ou em contrato de trabalho.

Relembramos que, depois de ter desaparecido, por ordem do Executivo, em 2012, o Governo voltou a conceder tolerância de ponto aos funcionários públicos em 2017 e 2017 na terça-feira de carnaval.

Nos termos deste projeto de lei, os dias feriados obrigatórios previsto no CT passariam a ser 14.
Conforme se justifica no documento, por um lado, não faz sentido ignorar as dinâmicas sociais, económicas e culturais que ocorrem no Carnaval-Entrudo, incluindo eventos com assinalável expressão nalgumas regiões do país, nomeadamente Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça e Mealhada.

Por outro lado, diz o PEV, a parte do país que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo «a meio gás» porque não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir. Mais de metade dos municípios dá tolerância de ponto nesse dia e a GNR coloca no terreno a sua «Operação Carnaval». O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado, com interrupção do ano letivo para férias.

Assim, sendo um feriado obrigatório, todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração.

A nova lista de feriados obrigatórios pode passa a ser a seguinte:

  • 1 de janeiro;
  • Terça-Feira de Carnaval; (NOVO)
  • Sexta-Feira Santa;
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio;
  • Corpo de Deus (festa móvel);
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 5 de outubro;
  • 1 de novembro;
  • 1 de dezembro;
  • 8 de dezembro;
  • 25 de dezembro.

A terça-feira de Carnaval não é um dia feriado obrigatório em Portugal, embora a tradição dos festejos exista como tradição em todo o país. Está previsto como feriado facultativo, mediante regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho.
A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade. Não é considerado como feriado nem suspende as férias. Os funcionários que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação.
Também não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
Nas prestações de trabalho em dia feriado, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Fonte: Boletim Empresarial