COVID-19: valor do subsídio diário a receber – Impedimento para trabalhar equiparado a internamento

 

De acordo com o Despacho n.º 2875-A/2020 (IIª Série DR), de 3 de março, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, o impedimento temporário do exercício da atividade profissional determinado por ordem da autoridade de saúde é equiparado a doença
com internamento hospitalar.
Durante duas semanas, a segurança social paga aos trabalhadores subsídio por doença a 100% sem limitações.
Os trabalhadores que possam assegurar a prestação de trabalho por mecanismos alternativos, nomeadamente teletrabalho ou formação à distância, não estão abrangidos pela medida.

O Despacho dos Gabinetes das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde tem efeitos desde 3 de março.

A certificação do impedimento temporário é efetuada pelos serviços de saúde em formulário próprio que substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e enviado eletronicamente aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após emissão.

As ausências de trabalhadores não possam comparecer ao trabalho para prestar assistência à família – por motivos de doença de filho, neto ou membro do agregado familiar – seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.

Quando enviam o formulário à segurança social, os serviços de saúde devem também enviar os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto quendo aplicável.

O mesmo formulário serve também para identificar e justificar faltas de alunos impedidos de frequentar a escola.

Montante do subsídio
Assim, a proteção social dos beneficiários temporariamente impedidos de trabalhar é assegurada pela equiparação a internamento no âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, permitindo receber subsídio durante o período de afastamento do trabalho.

A atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera.

O montante diário do subsídio de doença calcula-se pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
nos 14 dias iniciais: percentagem de 100% da remuneração de referência;
a partir do 15º dia e seguintes, varia conforme a duração da incapacidade para o trabalho:
– 55% para incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
– 60% para incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
– 70% para incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias.
O modelo de formulário de certificação permite a identificação de trabalhadores e de alunos corresponde ao Modelo GIT71-DGSS. É disponibilizado nos sites da segurança social e da Direção-Geral de Saúde para utilização pelos serviços de saúde.