ISP: isenções e taxas reduzidas – Formalidades e procedimentos aplicáveis

Através da Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, a regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) foi publicada, e produz efeitos desde dia 28 de fevereiro.

Esta regulamentação decorre de ter sido publicado um novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), em 2010, posteriormente alterado.
Incluiu-se um novo capítulo para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações, matéria que não ainda tinha sido regulamentada pelo legislador nacional.
Por outro lado, ampliam-se os equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo
colorido e marcado, de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas.

Finalmente, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa, considerou-se necessário completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, ora reforçando as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados, ora dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação.

Assim, a título de exemplo, estabelece-se que as comunicações referidas nesta regulamentação devem ser efetuadas por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Os benefícios fiscais referidos estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respetivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.

Beneficiários
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
– essa atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, exceto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção;
– tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
– não tenham sido objeto de decisão de revogação da autorização do benefício fiscal solicitado, com fundamento em
violação dos seus pressupostos, nos 365 dias anteriores à apresentação do pedido.

Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto agora previstos devem ser instruídos, sem prejuízo de outros considerados necessários pelas autoridades competentes, com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios em causa e do licenciamento da atividade exercida, quando exigível.

Da notificação do ato de reconhecimento deve constar o número do titulo de isenção, indicação das designações comerciais e os respetivos códigos da nomenclatura combinada (código NC) dos produtos para os quais foi reconhecida a isenção.

No caso dos benefícios concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado a notificação do ato de reconhecimento é acompanhada do envio de cartão eletrónico para abastecimento de gasóleo colorido e marcado.

Estes cartões são pessoais e intransmissíveis, e são cancelados em caso de revogação do benefício fiscal para o qual foram emitidos e em caso de não utilização por período igual ou superior a três anos.

Obrigações dos beneficiários
Após o reconhecimento do benefício fiscal, os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
▪ utilização dos produtos, exclusivamente, na atividade para a qual foi reconhecido o benefício;
▪ comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
▪ comunicar outras alterações relevantes, designadamente, a alteração da localização das instalações onde são utilizados os produtos que beneficiaram de isenção;
▪ colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados.

Isenções de ISP
Esta regulamentação estabelece as regras e procedimentos aplicáveis às seguintes isenções:
utilização como matéria-prima, que abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima;

utilização na navegação comercial, que abrange as utilizações em embarcações que se designam por navegação comercial, utilizadas nas seguintes atividades:
▪ navegação marítima costeira;
▪ navegação interior;
▪ pesca ou aquicultura;
▪ navegação marítimo-turística;
▪ operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exceção dos equipamentos utilizados na extração de areias para fins comerciais.
utilização na produção de energia, que abrange as utilizações que se designam por produção de energia.
gás utilizado em transportes públicos;
utilização no transporte por caminho de ferro;
carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.

Taxas reduzidas de ISP
São regulamentadas as taxas reduzidas do ISP para utilização em equipamentos e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais.
Os pedidos de benefício fiscal devem permitir o enquadramento do beneficiário num dos seguintes regimes de utilização:
Conta própria – em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, de pesca com arte xávega, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração ou atividade;
Prestador de serviços – em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na exploração de terceiros;
Prestador complementar – em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração e na exploração de terceiros.

São também regulamentadas as taxas reduzidas do ISP para utilização em motores fixos.