COVID 19: medidas aplicáveis a recibos verdes – Governo cria dois apoios aplicáveis

Através do Despacho n.º 3298-B/2020 (IIª Série), de 13 de março, o Governo consagrou a atribuição de dois apoios para os trabalhadores independentes.

Um dos apoios destina-se a apoiar estes profissionais que tenham de interromper a sua atividade por terem de prestar assistência aos seus dependentes.

O outro trata-se de um apoio extraordinário à redução da atividade económica.

Se o trabalhador independente receber um destes apoios, não poderá receber o outro.

Assistência a dependentes

Estes trabalhadores têm direito a este apoio se não puderem prosseguir a sua atividade por terem de prestar assistência inadiável a dependentes menores de 12 anos, ou independentemente da idade, se for portador de deficiência ou tiver doença crónica, se a assistência inadiável decorrer de determinação de autoridade de saúde, ou do Governo.

Para poder beneficiar deste apoio, o trabalhador independente tem de ter pago as suas contribuições à Segurança Social em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.
O apoio a que tem direito é excecional, e tem periodicidade mensal, ou proporcional.
O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS. Ou seja, o limite mínimo é de 438,81 euros, e o limite máximo é de 1.097,02 euros.

O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social. É atribuído de forma automática depois de requerido pelo trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

Este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

O apoio extraordinário à redução da atividade económica é um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses. Para o receberem têm de estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito,
de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS, ou seja, 438,81 euros.

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Este apoio não é cumulável com o apoio para assistência a dependente.
Os trabalhadores abrangidos por este apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Pagamento diferido das contribuições

O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Não são exigíveis juros de mora na celebração destes acordos de regularização de contribuições.