COVID 19: estabelecimentos comerciais e restauração – Restrições de acesso salvo comércio por grosso

Através da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, o Governo definiu os termos da afetação dos espaços acessíveis ao público, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais. Funcionários e prestadores de serviços a trabalhar nesses locais continuam a ter acesso, e as limitações não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

Onde haja restrições, para evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, os seus gestores, gerentes ou proprietários devem fazer uma gestão equilibrada dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público.

As restrições entram em vigor a 16.03.2020 mas podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respetiva previsão.

Conforme estabelecido a 12 de março, podem ser decididas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Restrições de acesso a espaços comerciais

Os limites previstos não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa nem se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

De resto, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado (m2) de área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade.

É portanto necessário verificar qual o número máximo de lugares dos estabelecimentos, que é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área dos corredores de circulação obrigatórios:
– estabelecimentos com lugares sentados: 0,75 m2 por lugar;
– estabelecimentos com lugares de pé: 0,50 m2 por lugar.
– estabelecimentos com salas/espaços para dança: não podem exceder 90% da área destinada aos clientes.

Não são considerados para o cálculo a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias.