Complemento de pensão ou de aposentação por velhice – Alterado regime público de capitalização

Através do Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, o Regime Público de Capitalização, com 10 anos, foi alterado a fim de o tornar mais atrativo. O diploma foi republicado. As alterações entram em vigor a 1 de novembro e determina que o regime público de capitalização passe a integrar:

as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário; (NOVO)

as pessoas singulares que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório.

Exercer o direito de opção

Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas:

pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;

pelo resgate do capital acumulado;

pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.

No âmbito da atribuição do complemento, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta. Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.

Sempre que, nos termos do regulamento de gestão, o fundo, o capital acumulado determine um valor de complemento inferior a 2,5% do valor do indexante de apoios sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não havendo direito a complemento. Quando o aderente se reforme por invalidez absoluta, poderá também optar, para além das previstas no âmbito do direito de opção, por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.

O direito de opção é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário próprio. Deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.

No caso de opção pelo resgate do capital acumulado ou pela transferência para plano de complemento de filhos e de cônjuge (o aderente indica o plano ou planos de filho, filhos e ou cônjuge bem como a quantia que pretende transferir para cada um deles), o aderente pode optar pelo resgate ou transferência parcial do capital acumulado desde que o remanescente de capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.

Para efeitos do exercício do direito de opção bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.

Obrigação contributiva da entidade empregadora

A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respetivas contribuições.

As contribuições podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.

As contribuições são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.

A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.

Cumprimento da obrigação contributiva

O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, agora por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), e não por transferência bancária.

O pagamento tem início no mês seguinte ao da adesão.

A contribuição pela entidade empregadora é paga a partir do início mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.

O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Suspensão da obrigação contributiva

A obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização suspende-se nas seguintes situações:

cessação da relação jurídica de emprego;

cessação do exercício de atividade independente;

manifestação de vontade expressa;

invalidez absoluta;

incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos ou inexistência de capital na conta individual;

impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos;

invalidez relativa;

cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora (no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente).

Nos casos de cessação da relação jurídica de emprego e de cessação do exercício de atividade independente em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

Renda vitalícia

Nos termos das novas regras, o capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.

Esta regra não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção relativamente a:

resgate do capital acumulado;

transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge;

reforma por invalidez absoluta em que o aderente opta por deixar o capital acumulado em regime de capitalização até à convolação da sua pensão em pensão de velhice.

Procedimento de adesão e pagamento dos complementos

A partir de 1 de novembro deve ser elaborado um prospeto com a informação relevante constante no regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado. O objetivo é melhorar a compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável.

O prospeto vai ser elaborado pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS).

Mantêm-se as regras em vigor quanto à adesão ao regime público de capitalização, que depende de manifestação expressa de vontade do interessado em formulário próprio, e quanto à apresentação da adesão, que se faz nos serviços do Instituto da Segurança Social (ISS), ou nos serviços da segurança social das Regiões Autónomas, em função da residência do aderente, online na página da Internet da segurança social, ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados, nomeadamente via telefónica.

Ao IGFCSS compete administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma e proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates, podendo delegar esta competência no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ao ISS, compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.

Verificadas as condições do direito ao complemento, o IGFCSS notifica o beneficiário do montante da renda vitalícia. O complemento é pago pelo IGFCSS ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.

Nos casos em que simultaneamente o ISS e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS. Este transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade.