Tributação de ajudas de custo

Através do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07890/14, de 29 de junho de 2016, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a Administração Tributária, quando não logre obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em
IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.

O caso

Uma sociedade anónima foi alvo de uma inspeção tributaria realizada com o objetivo de analisar recibos de vencimento que a empresa pagara relativos a ajudas de custo e subsidio de deslocação.

Na sequência dessa inspeção, a Administração Tributária (AT) concluiu que os montantes pagos a esse título a um trabalhador deviam ser considerados rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a tributação em sede de IRS, e procedeu à respetiva liquidação adicional.

Fê-lo com fundamento no facto desses valores também serem pagos no período de férias e de Natal e de em muitas situações existir um valor fixo mensalmente e evidenciado nos mapas de processamento de vencimento.

O contribuinte não se conformou com essa decisão e impugnou judicialmente, impugnação que foi julgada procedente, o que motivou a interposição de recurso, pela Fazenda Pública, para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a AT, quando não logre obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.

As ajudas de custo caracterizam-se pela sua natureza compensatória, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que tenha sido obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e pela inexistência de qualquer correspetividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.

Porque a lei exclui do conceito de rendimentos, para efeitos de IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado, a tributação dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada quando a AT demonstre a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título.

Sendo hoje em dia inquestionável que é sobre a AT que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, pelo que, caso entenda que, contrariamente ao declarado por um contribuinte, as prestações que foram por este reputadas como ajudas de custo não têm carácter compensatório, mas antes constituem remunerações do trabalho, terá fazer prova do caráter não compensatório das mesmas.

Não o fazendo, fica impedida de considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.

Sendo que a mera ausência de boletins itinerários, nos quais contem as datas em que ocorreram, as horas de saída e de regresso, as tarefas realizadas e os serviços prestados, os locais onde foram prestados e os valores diários atribuídos, não é suficiente para afastar a natureza de ajudas de custo. E também não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários.

 
Fonte: Boletim Empresarial