Regularização excecional de dívidas para particulares e empresas

De acordo com o Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, a partir de 4 de novembro, entra em vigor o mais recente regime especial para a regularização de dívidas ao Estado, que permite o pagamento voluntário de dívidas fiscais e de contribuições para a Segurança Social, integralmente ou em prestações, com dispensa ou redução de juros e outros encargos, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo
devedor.

O objetivo é ajudar na viabilização económica de empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo eventuais situações de
insolvência, e de famílias em situações excecionais de incumprimento devido às circunstâncias de crise,agravadas pelos anos de assistência financeira.

As prestações têm um valor mínimo de 102 euros para pessoas singulares e de 204 euros para pessoas coletivas, valor que corresponde a uma e a duas Unidades de Conta (UC) processuais atualmente em vigor.

As dívidas abrangidas são as seguintes:
– dívidas de natureza fiscal: dívidas previamente liquidadas à data de 4 de novembro deste ano, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016. Estão fora deste regime de regularização as contribuições extraordinárias (como as sobre o sector energético, sector bancário ou sobre o sector farmacêutico);
– dívidas à Segurança Social: dívidas de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31
de dezembro de 2015.

Cuidados especiais
Como novidade destaca-se o facto de não ser exigida a prestação de caução para quem opte pelo pagamento em prestações e haverá redução de coimas devidas.

No entanto, isso acarreta especiais cuidados pois, caso falhe três prestações, o devedor volta a dever tudo o que deveria se não tivesse aderido a esta regularização excecional – ou seja, dívida, juros e todos os acréscimos legais devidos, sem qualquer redução.

O que já tiver pago como prestação mensal vai contar a título de pagamentos por conta.

Também nos casos de suspensão da execução da dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), extinguindo-se o plano prestacional, todos os montantes envolvidos na dívida se tornam exigíveis.

ADESÃO
O regime excecional de regularização de dívidas define procedimentos a cumprir por qualquer devedor que pretenda usar esta possibilidade de pagar as suas dívidas.

A adesão dos contribuintes faz-se até ao dia 20 de dezembro de 2016 e sempre por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos.

Até esta data o devedor pode efetuar o pagamento integral sem pagar juros ou custas ou optar por um plano prestacional, desde que pague uma «entrada» no mínimo de 8% do capital em dívida.

A opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações faz-se no ato de adesão:
– dívidas de natureza fiscal: a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;
– dívidas à segurança social: a opção é exercida em relação à totalidade da dívida;
– para dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações, serão cumuladas num mesmo plano prestacional;
– dívidas previamente liquidadas mas ainda não em execução fiscal: a opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a estas dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável;
– dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime: o contribuinte pode optar pela sua inclusão neste novo regime, sendo cumuladas num mesmo plano prestacional.

A adesão só produz efeitos se forem cumpridas as seguintes condições:
– têm de ser incluídas no pagamento ao abrigo deste novo regime todas as dívidas – todas as dívidas ao Fisco e todas as dívidas à Segurança Social; mas podem ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;
– independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas, as dívidas fiscais e as dívidas à segurança social têm de ser pagas até 20 de dezembro de 2016:
—– na modalidade de pagamento integral: toda a dívida integralmente;
—– na modalidade de pagamento em prestações: a prestação inicial exigida.

DÍVIDAS FISCAIS
O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados, tal como previsto na Lei Geral Tributária. A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional, nos termos previstos pelo CPPT, ou seja, neste caso, esteja autorizado o pagamento da dívida em prestações, pois não há exigência de garantia e este se cumpra pontualmente.

Pagamento integral
O pagamento integral de dívidas fiscais por iniciativa do contribuinte, até 20 de dezembro de 2016, determina:
a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes;
a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo regime (com a ressalva de que haverá sempre um valor residual legal de 10 euros a pagar, mesmo que da redução resulte um valor inferior):
—– redução da coima para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal;
—– redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal;
dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções.

Pagamento em prestações mensais
Independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, o contribuinte/devedor pode pedir o diferimento automático do pagamento de dívidas, até 150 prestações iguais de montante mínimo correspondente a 204 euros para pessoas coletivas ou 102 euros para pessoas singulares, desde que pague até 20 de dezembro deste ano um mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8% do valor total do plano prestacional.

A opção de pagamento prestacional só se torna definitiva na data de adesão, mas pode ser nesse momento alterada no sentido do pagamento integral.

Após aquele o pagamento inicial, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de janeiro de 2017; o pagamento deve efetuar-se até ao último dia do mês a que respeite, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida.

É as estas prestações subsequentes que são aplicáveis as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal (não são cumuláveis com outras reduções previstas noutros diplomas):
– 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
– 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais.
– 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

No âmbito deste regime de regularização, a ordem por que são pagas as dívidas é a seguinte:
– em primeiro lugar: as que respeitem a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros;
– em segundo lugar: as dívidas por capital de outros impostos, e aqui, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas;
– dentro de cada dívida: os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente;
– sempre pagas em último lugar: as dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial.

DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas pelo pagamento em prestações suspende-se, tal como prevê o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei Geral Tributária. Optando por pagar em prestações, o cumprimento do plano prestacional ao abrigo deste regime de regularização determina que se considere que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, como prevê o mesmo Código dos Regimes Contributivos.

Em qualquer das modalidades – pagamento integral ou em prestações -, a regularização abrange as dívidas à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

Pagamento integral
O pagamento integral de dívidas por iniciativa do contribuinte até 30 de dezembro de 2016 determina:
a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal
correspondentes;
a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições
dos quais resultam as dívidas abrangidas por este regime.

Pagamento em prestações
O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida até 150 prestações mensais e iguais, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais. O montante mínimo de cada prestação mensal corresponde a 102 euros para pessoas singulares e 204 euros para pessoas coletivas. Para isso tem de pagar pelo menos 8% do valor do capital em dívida abrangido por este regime de regularização, até 30 de dezembro deste ano.

As prestações relativas ao valor remanescente em dívida, após aquele pagamento inicial, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano. O pagamento deve ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do CPPT.

O pagamento em prestações determina as seguintes reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal (não cumuláveis com as outras reduções previstas noutros diplomas):
– entre 73 e 150 prestações: redução em 10%;
– entre 37 e 72 prestações: redução em 50%;
– até 36 prestações: redução em 80%.

Na vigência de outros planos prestacionais, o contribuinte terá de manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do novo regime.

O montante pago ao abrigo do novo regime de regularização será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.

Refira-se que a Segurança Social já disponibilizou um serviço de atendimento telefónico para o contribuinte usar para pedir esclarecimentos sobre o programa. Linha telefónica: 300 017 017 (dias úteis, das 9h às 16h30).

 
Fonte: Boletim Empresarial