Proposta OE 2018: Alterações ao imposto do Selo
O Governo entregou no Parlamento a sua proposta de Orçamento do Estado para 2018, que será agora debatida e que deverá ser sujeira a votação final a 28 de novembro.
Das alterações propostas no âmbito do imposto do selo, (Proposta de Lei n.º 100-XIII, de 13.10.2017, artigo 175.º), merece destaque o agravamento do imposto no crédito ao consumo.
Assim, são aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:
- Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,07% para 0,08%;
- Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: de 0,90% para 1%;
- Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,07% para 0,08%.
- Até final de 2018, estas taxas são agravadas em 50%, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2016.
São ainda propostas outras alterações:
Encargo do imposto em seguros de grupo contributivo
Estabelece-se que o encargo de imposto relativo a seguros de grupo contributivo seja dos segurados, proporcionalmente ao prémio que suportem, e na atividade de mediação, o mediador.
Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
O Imposto do Selo que incide sobre o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo, passa a ser pago até ao 20.º
dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
Compensação do imposto
A compensação do imposto liquidado, que resulte de anulação de operações ou redução do valor tributável, passa a poder ser efetuada por todos os sujeitos passivos do imposto, exceto locadores e sublocadores de arrendamentos e subarrendamentos.
Essa compensação pode ser feita em quaisquer entregas de imposto seguintes. O prazo para a compensação do Imposto do Selo é alargado para dois anos (em vez do prazo atual, de um ano).
Declaração mensal
Os sujeitos passivos de Imposto do Selo (exceto o locador e sublocador nos contratos de arrendamento e subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar mensalmente uma declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com:
- o valor tributável das operações e os factos sujeitos a imposto;
- o valor do imposto liquidado, identificando os respetivos titulares do encargo;
- as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
- o valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.
Esta declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu, tendo esta matéria de ser regulamentada por portaria. Esta obrigação declarativa mensal aplica-se também a entidades públicas.
Fonte: Boletim Empresarial