Comunicação de rendas recebidas

Através da Portaria n.º 414/2015, de 30 de novembro, foi publicada uma alteração ao quadro regulamentar que aprovou o modelo de recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44 – comunicação anual de rendas recebidas -, previstos no Código do Imposto de Selo e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respetivamente.

De acordo com alteração introduzida, o impresso em suporte de papel referente à declaração modelo 44 constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Recorde-se que a declaração modelo 44 respeita ao modelo declarativo a utilizar pelos sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, devendo ser entregue até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, com a discriminação dos rendimentos respeitantes ao arrendamento, subarrendamento, cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento e aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

Esta obrigação declarativa pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte de papel junto de qualquer serviço de finanças.

 
Fonte: Boletim Empresarial