Alterado registo individual do condutor

Através do Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro, as regras do registo individual do condutor foram atualizadas a fim de se adequarem ao regime da carta por pontos, de forma a agilizar e simplificar o registo, a gestão e a consulta dos pontos detidos por cada condutor no âmbito do novo regime.

O diploma da Administração Interna entra em vigor a 28 de dezembro.

A base de dados designada Registo Individual do Condutor (RIC), está a cargo da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.

Através desta base de dados é possível o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores.

Mantém ainda atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.

A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.

Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.

Para manter a base de dados RIC atualizada, as entidades que aplicam as sanções previstas no Código da Estrada (ou legislação complementar) devem remeter à ANSR (por meio eletrónico de preferência), os extratos das decisões condenatórias que impliquem:
– cassação dos títulos de condução;
– inibição ou proibição de condução em Portugal;
– proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;
– existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
– existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução.

O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter indicar a identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência.

Acesso
O acesso ao RIC mantém-se inalterado. A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados através de uma linha de transmissão de dados. Podem ainda aceder à informação:
– magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
– entidades que recebam delegação de competências para a prática de atos de inquérito ou de instrução, no âmbito da lei processual;
– o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMT) para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução.

Prevê-se agora que este acesso indireto à base de dados permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.

Os dados previstos no RIC e de infratores habilitados com título de condução estrangeiro podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

O titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.
O acesso à base de dados pelo IMT permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.

As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Dados e infrações do registo
Os dados do RIC incluem o registo de infrações e da pontuação dos condutores, ou seja, mostra o número de pontos detidos por cada condutor e passa a incluir o número do cartão de cidadão, para além do número do bilhete de identidade.

Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em Portugal, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal passam a ser recolhidos os seguintes dados:
– número de pontos subtraídos;
– data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
– frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
– datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
– data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
– data de realização da prova teórica do exame de condução;
– indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
– indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.

Estes dados são recolhidos quando se trate de acidente de viação e para efeitos de atribuição de pontos ao condutor, conforme prevê o Código da Estrada (a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação).

Quando ao registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro, passam também a estar incluídos nos dados de identificação do condutor o número cartão do cidadão ou do passaporte, além do número do bilhete de identidade.