Segurança Social dos Trabalhadores Independentes – Novo regime contributivo e declaração trimestral
Desde 1 de novembro que os trabalhadores independentes com contabilidade organizada estão a ser notificados sobre a base de incidência contributiva e direito de opção pela declaração trimestral, através da sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta.
O novo regime dos trabalhadores independentes entra em vigor a 1 de janeiro de 2019. Tratando-se de trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, podem optar por declarar o rendimento relevante (apurado com base no lucro tributável) trimestralmente, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores (valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços).
Assim, estes trabalhadores independentes cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS), notificados da base de incidência contributiva que lhes é aplicável podem requerer, entre 1 e 30 de novembro, que lhes seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro de 2019.
A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.
A comunicação do Instituto da Segurança Social respeita à base de incidência contributiva [baseada no valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)], que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, referente ao lucro de 2017, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2019.
Os rendimentos são apurados pela segurança social com base nos valores declarados pelo trabalhador independente e pelos valores declarados para efeitos fiscais. A administração fiscal comunica oficiosamente à segurança social os rendimentos declarados pelos trabalhadores independentes, por via eletrónica.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo € 643,35 (1,5 do IAS 2018) e como limite máximo € 5.146,80 (12 vezes o IAS 2018).
Quanto à base de incidência contributiva, conforme a situação da pessoa, corresponderá a um valor diferente:
– no caso de trabalhadores enquadrados exclusivamente pela sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independente: corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os referidos limites mínimos;
– no caso de trabalhadores independentes sem lucro tributável apurado: a base de incidência contributiva que lhes será aplicada corresponderá a € 643,35 (1,5 do IAS 2018).
Até 30 de novembro, a opção deve ser exercida na Segurança Social Direta:
▪ os trabalhadores independentes podem optar pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante e ficarão sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019;
▪ os cônjuges/unidos de facto dos trabalhadores independentes podem optar pela fixação de uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
– inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
– superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente.
Se o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, bem como o seu cônjuge/unido de facto e não pode escolher que lhe seja fixado um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar do valor declarado como lucro tributável.
Nos termos la lei, o direito de opção permite optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos, em intervalos de 5 % (5%, 10%, 15%, 20%, 25%).
A partir de janeiro o cumprimento da obrigação declarativa trimestral só poderá ser exercido na Segurança Social Direta.
Para ter acesso imediato ao serviço é preciso ter senha. Para proceder ao registo o interessado deve aceder ao site da segurança social e selecionar a opção Segurança Social Direta visível no topo da página, seguindo os passos indicados para obter a senha de acesso.
Faça aqui o registo.
Consulte aqui o Guia Prático.
Está ainda disponível uma linha telefónica dedicada aos trabalhadores independentes – com o número 300 51 31 31 – através da qual podem ser esclarecer dúvidas e obtidas informações úteis sobre o novo regime. O novo Balcão do Trabalhador Independente, existente na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social, está também disponível.