Registo Central do Beneficiário Efetivo

Através da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estão definidas as regras que permitem implementar o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) com a informação atualizada e suficiente sobre as pessoas singulares que detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas, seja de forma indireta ou através de terceiro.

Este é mais um diploma no âmbito da legislação em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

As várias entidades sujeitas a este regime devem declarar a informação sobre os seus beneficiários efetivos, sobre todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e sobre o interesse económico nelas detido. O estabelecimento ou o prosseguimento de relações de negócio ou a realização da transações ocasionais por exemplo vai depender da verificação do cumprimento desta nova obrigação de registo.

A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pode ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada; faz-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.

O diploma vai entrar em vigor a 19 de novembro. A regulamentação prevista deverá ser publicada até 20 de novembro. O prazo a cumprir para a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo vai ainda ser definido por portaria dos ministros das finanças e da justiça.

Quem está obrigado a fazer a declaração
A partir de novembro estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
– associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
– representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
– outras entidades não dotadas de personalidade jurídica que prossigam objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados;
– os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
– as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;
– os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, quando não se enquadrem no elenco referido acima, sempre que:
– o respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada;
– lhes seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conforme a legislação referente ao Número de Identificação Fiscal;
– estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas; ou
– o respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas.

Quem não está obrigado a declarar
O RCBE não abrange os condomínios relativos a edifícios (ou conjuntos) em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
– valor patrimonial global até € 2 000 000, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis;
– não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que se devam considerar seus beneficiários efetivos.

Não se aplicará também aos consórcios, agrupamentos complementares de empresas e sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas aos requisitos europeus e internacionais de informação e transparência sobre a titularidade das ações.

Missões diplomáticas, entidades da administração central, regional ou local do Estado, Banco de Portugal e Entidade Reguladora para a Comunicação Social e entidades administrativas independentes como as que têm funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo também ficam de fora.

Como se faz a declaração do beneficiário efectivo
A declaração do beneficiário efetivo pode ser feita pelas seguintes pessoas:
– membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas e das pessoas singulares que atuem nas qualidade de administrador fiduciário;
– advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
– contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada;
– membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.

A obrigação declarativa pode ser cumprida de duas formas:
– através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria, que incluirá as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo previstas na nova lei e que terão de ser consideradas no preenchimento da declaração;
– através de num serviço de registo, com preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

Os emolumentos devidos no âmbito do RCBE são os seguintes:
– emissão de comprovativo de declaração no RCBE: € 20;
– declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto: € 35;
– retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços: 50;
– preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente: € 15;
– acesso eletrónico à informação do RCBE (assinatura mensal): € 50.

A declaração apenas se considera validamente prestada quando diga respeito a uma entidade sujeita ao RCBE e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório. A falta destes requisitos impede a entrega da declaração.

Uma vez apresentada validamente por pessoa com legitimidade, é integrada no RCBE por transmissão eletrónica de dados. A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade (deve ser indicado um endereço válido para este efeito).

Consequências da falta de declaração de beneficiário efetivo
Enquanto não for cumprida a obrigação declarativa e de eventuais retificação, é vedado às respetivas
entidades:
– intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis;
– distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
– celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
– concorrer à concessão de serviços públicos;
– admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
– lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
– beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.